STJ — 2147518
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3495acd1ba96006f910eb20e1791a1ea956fe53f9647f13dffa7bfe1a422f2f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NASCEM COM A SENTENÇA. AÇÃO ORIGINÁRIA AINDA EM CURSO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE VENCEDOR E VENCIDO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios, formulado por sociedade de advogados após a revogação de mandato, relativos a execução ainda em andamento.
- Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Tampouco há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador afasta a obrigatoriedade de distinguir ou superar precedentes não vinculantes, conforme o art. 489, § 1º, VI, do CPC.
- Os honorários sucumbenciais têm origem na sentença e dependem da definição de vencido e vencedor; é inviável arbitrá-los enquanto a causa de origem segue em curso e sem prova de recebimento.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.