STJ — 2147518

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3495acd1ba96006f910eb20e1791a1ea956fe53f9647f13dffa7bfe1a422f2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NASCEM COM A SENTENÇA. AÇÃO ORIGINÁRIA AINDA EM CURSO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE VENCEDOR E VENCIDO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios, formulado por sociedade de advogados após a revogação de mandato, relativos a execução ainda em andamento.
  2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Tampouco há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador afasta a obrigatoriedade de distinguir ou superar precedentes não vinculantes, conforme o art. 489, § 1º, VI, do CPC.
  3. Os honorários sucumbenciais têm origem na sentença e dependem da definição de vencido e vencedor; é inviável arbitrá-los enquanto a causa de origem segue em curso e sem prova de recebimento.
  4. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NASCEM COM A SENTENÇA. AÇÃO ORIGINÁRIA AINDA EM CURSO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE VENCEDOR E VENCIDO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios, formulado por sociedade de advogados após a revogação de mandato, relativos a execução ainda em andamento. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Tampouco há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador afasta a obrigatoriedade de distinguir ou superar precedentes não vinculantes, conforme o art. 489, § 1º, VI, do CPC. 3. Os honorários sucumbenciais têm origem na sentença e dependem da definição de vencido e vencedor; é inviável arbitrá-los enquanto a causa de origem segue em curso e sem prova de recebimento. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEMANDA ORIGINÁRIA EM ANDAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 2149031>>-SC, <<AgInt no REsp 2148217>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.