Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO EM
LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO FORA DO
PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258,
caput, do RISTJ.
- Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que
tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do
art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos
prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu
art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos
prazos, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado.
- Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento
da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação,
fosse-lhe deferida a liberdade.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO EM
LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO FORA DO
PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258,
caput, do RISTJ.
2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que
tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do
art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos
prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu
art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos
prazos, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado.
3. Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento
da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação,
fosse-lhe deferida a liberdade.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.