STJ — 758583

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c415cbb000b2206d2345d32de4838f67ac4977c13b8d9d3b5f20c6a65c74701

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PACIENTE POLICIAL CIVIL. INTEGRARIA O NÚCLEO DE POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DELITOS PRATICADOS EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA. DENÚNCIA OFERTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso, em que pese a reprovabilidade da conduta imputada, revelada pelos indícios de autoria e participação do paciente no esquema criminoso, a ordem pública e o regular desenvolvimento do processo podem ser resguardados por meio de outras medidas cautelares, pois os crimes imputados teriam sido praticados em razão do cargo público que o paciente ocupa, de Policial Civil do Estado, inclusive foi em razão dessa condição que teria sido aliciado para o esquema criminoso. Ademais, a investigação já foi concluída, a denúncia foi oferecida, o paciente é primário e os supostos crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça. Constrangimento ilegal verificado. Julgados do STJ.
  4. Considerando que os réus do "núcleo de policial" se encontram na mesma situação fática e processual, não havendo qualquer distinção de natureza pessoal, os efeitos da presente decisão devem alcançar aqueles que ainda não foram beneficiados, nos termos do art. 580 do CPP.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PACIENTE POLICIAL CIVIL. INTEGRARIA O NÚCLEO DE POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DELITOS PRATICADOS EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA. DENÚNCIA OFERTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, em que pese a reprovabilidade da conduta imputada, revelada pelos indícios de autoria e participação do paciente no esquema criminoso, a ordem pública e o regular desenvolvimento do processo podem ser resguardados por meio de outras medidas cautelares, pois os crimes imputados teriam sido praticados em razão do cargo público que o paciente ocupa, de Policial Civil do Estado, inclusive foi em razão dessa condição que teria sido aliciado para o esquema criminoso. Ademais, a investigação já foi concluída, a denúncia foi oferecida, o paciente é primário e os supostos crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça. Constrangimento ilegal verificado. Julgados do STJ. 4. Considerando que os réus do "núcleo de policial" se encontram na mesma situação fática e processual, não havendo qualquer distinção de natureza pessoal, os efeitos da presente decisão devem alcançar aqueles que ainda não foram beneficiados, nos termos do art. 580 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.