Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
DE DROGAS. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. DECISÃO
JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O inciso XII do artigo 5º da Constituição da República assegura o
sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o
seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente
fundamentada, na forma do artigo 93, inciso IX, também da Carta
Magna.
- Se a decisão destaca que a quebra do sigilo é necessária diante
das circunstâncias do caso concreto, com vistas a desmantelar
organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas em
Macapá-AP, salientando a existência de fortes indícios de que a
distribuição dos entorpecentes na capital era combinada por meio de
mensagens de texto e de voz entre os integrantes, está plenamente
justificada a medida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
DE DROGAS. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. DECISÃO
JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição da República assegura o
sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o
seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente
fundamentada, na forma do artigo 93, inciso IX, também da Carta
Magna.
2. Se a decisão destaca que a quebra do sigilo é necessária diante
das circunstâncias do caso concreto, com vistas a desmantelar
organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas em
Macapá-AP, salientando a existência de fortes indícios de que a
distribuição dos entorpecentes na capital era combinada por meio de
mensagens de texto e de voz entre os integrantes, está plenamente
justificada a medida.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 749125 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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