STJ — 2210104

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d01c4b1b357c4eb9046d2c61b67da713bde6eecac300a96322fb00a16c2cf0f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.210.104 do STJ: alienação fiduciária e bem imóvel

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.210.104 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, bem imóvel e execução extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.210.104 do STJ: alienação fiduciária e bem imóvel · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, imovel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b10f868d81eaaef7b26194667fa270073a684a3ee1942c85a3a16de3b1372ec1
  • Registro documental: 8d01c4b1b357c4eb9046d2c61b67da713bde6eecac300a96322fb00a16c2cf0f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL. LEILÃO. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. A intimação pessoal da data do leilão extrajudicial é indispensável nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.
  3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL. LEILÃO. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A intimação pessoal da data do leilão extrajudicial é indispensável nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEILÃO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - <<AREsp 2656244>>-ES, <<AREsp 2701079>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.