Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO.
DISPENSA DE FORMALIDADE. SUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento desta Corte Superior, quando a ação
penal pública depender de representação do ofendido ou de seu
representante legal, tal manifestação de vontade não exige maiores
formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos
autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de
representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na
persecução penal. Precedentes.
- Constatado que alguns fatos ilícitos foram praticados em 2008 e
outros em 2012, não há flagrante ilegalidade em razão do
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apenas em relação
aos anteriores e não quanto aos posteriores, pois falta a estes o
requisito básico do decurso do lapso temporal necessário para o
acolhimento da pretensão, tendo em vista que a denúncia foi recebida
em 2021 e o prazo é de 12 anos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO.
DISPENSA DE FORMALIDADE. SUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, quando a ação
penal pública depender de representação do ofendido ou de seu
representante legal, tal manifestação de vontade não exige maiores
formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos
autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de
representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na
persecução penal. Precedentes.
2. Constatado que alguns fatos ilícitos foram praticados em 2008 e
outros em 2012, não há flagrante ilegalidade em razão do
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apenas em relação
aos anteriores e não quanto aos posteriores, pois falta a estes o
requisito básico do decurso do lapso temporal necessário para o
acolhimento da pretensão, tendo em vista que a denúncia foi recebida
em 2021 e o prazo é de 12 anos.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTELIONATO - REPRESENTAÇÃO - DISPENSA DE FORMALIDADE - SUFICIÊNCIA
DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A
PERSECUÇÃO PENAL)
STJ - <<AgRg no RHC 149352>>-SP,
<<AgRg no REsp 1912568>>-SP,
<<HC 302417>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 169536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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