Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 157,
§ 2º, INCISOS II E V; ART. 157, § 2º-A, INCISO I; ART. 304, C/C O
ART. 297, NA FORMA DO ART. 29; ART. 311; E ART. 288, PARÁGRAFO
ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA
UTILIZAÇÃO DE DADOS EXTRAÍDOS PELA SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA
(SSINTE). ALEGADA USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE
PROVA EMPRESTADA, CONSISTENTE EM CONVERSAS DE WHATSAPP EXTRAÍDAS DE
OUTROS AUTOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEMAIS PROVAS. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE ACESSO DE DADOS ANTES DA DEVIDA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DESCONHECIMENTO DA
CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REGRAMENTO INSERIDO PELO PACOTE
ANTICRIME. NORMAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 6º da Lei n. 9.296/1996, não restringe à polícia civil a
atribuição (exclusiva) para a execução da medida restritiva de
interceptação telefônica, ordenada judicialmente.
- Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior possui pacífico
entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não se apresenta
ilegítima a cooperação da Secretaria de Segurança Pública em
investigações, por meio da denominada Subsecretaria de
Inteligência, dotada dos devidos recursos tecnológicos para
empreender as diligências necessárias. A constitucional definição da
atribuição de polícia judiciária às polícias civil e federal não
torna nula a colheita de indícios probatórios por outras fontes de
investigação criminal (HC n. 343.737/SC, Ministro Néfi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 29/8/2016).
- Na hipótese, a defesa não logrou demonstrar o efetivo prejuízo
advindo da utilização da prova emprestada, visto que, ao contrário
do alegado, a condenação do ora agravante e dos demais corréus não
se baseou exclusivamente na prova emprestada pelo Juízo da 1ª Vara
Criminal de Niterói/RJ, mas, isto sim, em robusto substrato
probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial, a
evidenciar a ausência de prejuízo à defesa.
- Em sede de habeas corpus, mostra-se incabível o exame das
interceptações telefônicas para se verificar eventuais
prejudicialidades existentes - em relação às datas ou períodos das
interceptações faltantes, defeituosas, inaudíveis ou inacessíveis,
na medida em que não comporta o exame de provas (RHC n. 77.836/PA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019,
DJe de 12/2/2019).
- No que tange ao alegado desconhecimento da cadeia de custódia,
no tocante às mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, é cediço,
nos termos do art. 2º do CPP, que: "A lei processual penal
aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior". Assim, não é possível se
falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de
dispositivos legais que não existiam à época, sendo acertadamente
destacado pela Corte local que, "no processamento das evidências
relativas aos fatos ora julgados, ainda não existia um procedimento
específico para a manutenção da cadeia de custódia da prova como
temos hoje".
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 157,
§ 2º, INCISOS II E V; ART. 157, § 2º-A, INCISO I; ART. 304, C/C O
ART. 297, NA FORMA DO ART. 29; ART. 311; E ART. 288, PARÁGRAFO
ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA
UTILIZAÇÃO DE DADOS EXTRAÍDOS PELA SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA
(SSINTE). ALEGADA USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE
PROVA EMPRESTADA, CONSISTENTE EM CONVERSAS DE WHATSAPP EXTRAÍDAS DE
OUTROS AUTOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEMAIS PROVAS. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE ACESSO DE DADOS ANTES DA DEVIDA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DESCONHECIMENTO DA
CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REGRAMENTO INSERIDO PELO PACOTE
ANTICRIME. NORMAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 6º da Lei n. 9.296/1996, não restringe à polícia civil a
atribuição (exclusiva) para a execução da medida restritiva de
interceptação telefônica, ordenada judicialmente.
2. Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior possui pacífico
entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não se apresenta
ilegítima a cooperação da Secretaria de Segurança Pública em
investigações, por meio da denominada Subsecretaria de
Inteligência, dotada dos devidos recursos tecnológicos para
empreender as diligências necessárias. A constitucional definição da
atribuição de polícia judiciária às polícias civil e federal não
torna nula a colheita de indícios probatórios por outras fontes de
investigação criminal (HC n. 343.737/SC, Ministro Néfi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 29/8/2016).
3. Na hipótese, a defesa não logrou demonstrar o efetivo prejuízo
advindo da utilização da prova emprestada, visto que, ao contrário
do alegado, a condenação do ora agravante e dos demais corréus não
se baseou exclusivamente na prova emprestada pelo Juízo da 1ª Vara
Criminal de Niterói/RJ, mas, isto sim, em robusto substrato
probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial, a
evidenciar a ausência de prejuízo à defesa.
4. Em sede de habeas corpus, mostra-se incabível o exame das
interceptações telefônicas para se verificar eventuais
prejudicialidades existentes - em relação às datas ou períodos das
interceptações faltantes, defeituosas, inaudíveis ou inacessíveis,
na medida em que não comporta o exame de provas (RHC n. 77.836/PA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019,
DJe de 12/2/2019).
5. No que tange ao alegado desconhecimento da cadeia de custódia,
no tocante às mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, é cediço,
nos termos do art. 2º do CPP, que: "A lei processual penal
aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior". Assim, não é possível se
falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de
dispositivos legais que não existiam à época, sendo acertadamente
destacado pela Corte local que, "no processamento das evidências
relativas aos fatos ora julgados, ainda não existia um procedimento
específico para a manutenção da cadeia de custódia da prova como
temos hoje".
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(UTILIZAÇÃO DE DADOS EXTRAÍDOS PELA SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA -
SSINTE - ALEGADA USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA -
INOCORRÊNCIA)
STJ - <<RHC 80773>>-MS,
<<HC 57118>>-RJ,
<<RHC 53432>>-RJ,
<<HC 343737>>-SC,
<<RHC 96540>>-RJ,
<<RHC 78743>>-RJ
(ALEGAÇÃO DE ACESSO DE DADOS ANTES DA DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA)
STJ - <<RHC 77836>>-PA
(DESCONHECIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA - REGRAMENTO
INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME - NORMAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA -
TEMPUS REGIT ACTUM)
STJ - <<RHC 141981>>-RR,
<<AgRg no RHC 147885>>-SP
(UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00006
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 739866 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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