STJ — 2253468

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07c7426df2a10dee05718f456f7a823697b72a21f346980f6cd275aeae941ef2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460687
Número de registro na fonte
202505057260
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253468 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07c7426df2a10dee05718f456f7a823697b72a21f346980f6cd275aeae941ef2. SHA-256 do comentário: 723d49619f611616e2ccbbab73bc66c63a6cc3e8be1a6b24880769c0634889b6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGIMITIDADE PASSIVA. PATROCINADOR. JURISPRUDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE. SINDICATO. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário perante a justiça comum estadual. Precedentes.
  3. A questão acerca da compensação não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
  4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a propositura de ação coletiva por sindicato buscando a defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados, a exemplo dos relacionados a benefícios previdenciários suplementares, sendo desnecessária qualquer autorização prévia, tendo em vista a legitimação oriunda da substituição processual. Precedentes.
  5. Agravo em recurso especial da entidade previdenciária conhecido para negar provimento a seu recurso especial. Recurso especial do sindicato conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGIMITIDADE PASSIVA. PATROCINADOR. JURISPRUDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE. SINDICATO. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário perante a justiça comum estadual. Precedentes. 3. A questão acerca da compensação não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a propositura de ação coletiva por sindicato buscando a defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados, a exemplo dos relacionados a benefícios previdenciários suplementares, sendo desnecessária qualquer autorização prévia, tendo em vista a legitimação oriunda da substituição processual. Precedentes. 5. Agravo em recurso especial da entidade previdenciária conhecido para negar provimento a seu recurso especial. Recurso especial do sindicato conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP (PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - PATROCINADOR - LEGITIMIDADE) STJ - <<REsp 2013108>>-DF, <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936) (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no REsp 1902920>>-SP (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE - DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2496852>>-PR, <<AgInt no REsp 1971270>>-GO, <<REsp 2149994>>-DF, <<AgInt no REsp 1487060>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.