STJ — 693939

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f92070e2e99d76db7e2060f92635e2c165d6ecb00ec6bdc1d9a7e689f015f8c8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  2. In casu, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a minorante, por entender que a quantidade de drogas apreendidas - 1 porção de maconha (449,086g), 65 porções de maconha (71,858g) e 320 porções de cocaína (101,067g) -, bem como as circunstâncias da prisão - "aliada[s] à ausência de comprovação lícita por parte dos acusados, também foram apreendidos um caderno com anotações da contabilidade do tráfico de drogas, bem como 89 cápsulas vazias utilizadas para fracionamento de entorpecentes, sem falar na existência de mensagens trocadas entre Gabriela e Robson acerca da venda e compra de drogas e da existência de denúncias anônimas dando conta do tráfico exercido por Robson" (e-STJ, fl. 122) -, evidenciam a habitualidade delitiva da ré. Desse modo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que a paciente é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
  3. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. In casu, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a minorante, por entender que a quantidade de drogas apreendidas - 1 porção de maconha (449,086g), 65 porções de maconha (71,858g) e 320 porções de cocaína (101,067g) -, bem como as circunstâncias da prisão - "aliada[s] à ausência de comprovação lícita por parte dos acusados, também foram apreendidos um caderno com anotações da contabilidade do tráfico de drogas, bem como 89 cápsulas vazias utilizadas para fracionamento de entorpecentes, sem falar na existência de mensagens trocadas entre Gabriela e Robson acerca da venda e compra de drogas e da existência de denúncias anônimas dando conta do tráfico exercido por Robson" (e-STJ, fl. 122) -, evidenciam a habitualidade delitiva da ré. Desse modo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que a paciente é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.