STJ — 704601

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-10-17Data da publicação: 2022-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df0c1139fc9ac43496cdd107083b36926721198826e639ff9589017e20f53a61

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828459
Número de registro na fonte
202103546526
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 704601 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: df0c1139fc9ac43496cdd107083b36926721198826e639ff9589017e20f53a61. SHA-256 do comentário: 152ac7735f76a4668f50e40811d4edec9121e3ee01d3c1259400c26d662f03de.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: df0c1139fc9ac43496cdd107083b36926721198826e639ff9589017e20f53a61
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991. NORMA PENAL EM BRANCO. RESOLUÇÃO N. 9/2007 DA ANP. REVOGAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE COLETA DE AMOSTRAS-TESTEMUNHA. FACULDADE DO REVENDEDOR-VAREJISTA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL INDEPENDENTEMENTE DA COLETA OU GUARDA DA AMOSTRA-TESTEMUNHA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem não acolheu a tese de abolitio criminis por entender que a Resolução n. 9/2007 da ANP, em seu art. 5º, apenas tornou facultativa a coleta de amostra-testemunha por parte do revendedor varejista, porém não o desincumbiu de resguardar e garantir a qualidade do combustível recebido. Desse modo, a coleta e guarda da amostra-testemunha do combustível recebido teriam deixado de ser uma obrigação para se constituir em uma verdadeira garantia do revendedor varejista.
  2. A exclusão do dever de guarda da amostra-testemunha operada pela resolução n. 09/2007 não impediu, no caso concreto, a configuração do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, que descreve como crime a conduta de conduta de adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas em lei.
  3. É dever do distribuidor, revendedor ou varejista distribuir, adquirir ou revender o combustível de acordo com as normas estabelecidas em lei. A Resolução n. 9/2007, em seu art. 5º, nada mais fez do que revogar uma dessas normas estabelecidas em lei, que foi a obrigatoriedade de coleta e guarda da amostra-testemunha. Porém, outras normas ou obrigatoriedades impostas por lei continuam válidas, de modo que a citada resolução não ocasionou o esvaziamento completo do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991.
  4. Diferentemente dos precedentes citados pela defesa - em que se reconheceu no âmbito desta Corte a abolitio criminis -, a subsunção da conduta da agravante ao crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991 não se deu pela via da Resolução n. 248/00, ou seja, a desconformidade com a lei verificada no caso concreto não foi o descumprimento da obrigação de guardar a amostra-testemunha do combustível recebido, mas sim o fato de a agravante revender em seu posto combustível adulterado, com teor de álcool superior ao permitido em lei.
  5. Não tendo sido imputado à agravante o crime de descumprimento da obrigatoriedade de guardar amostra-testemunha do combustível recebido, por óbvio a nova redação dada pelo art. 5º da Resolução n. 9/07 da ANP - que torna facultativa a coleta - não tem o condão, por si só, de ocasionar a abolitio criminis dos fatos que lhe foram imputados.
  6. O princípio da insignificância deixou de ser reconhecido pela Corte de origem em razão do entendimento de que a conduta da agravante se revestiu de potencialidade lesiva para afetar a saúde pública, o meio ambiente e os veículos automotores, o que afastaria a insignificância penal. Por certo, não se pode considerar como insignificante a conduta que ofende a ordem econômica e pode causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
  7. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não ocorreu. Quanto ao fundamento de que a agravante foi absolvida nas ações penais mencionadas no acórdão impugnado, não há manifestação prévia da instância ordinária sobre o tema, tampouco há prova pré-constituída da defesa que comprove tal afirmação.
  8. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser a ré autora do crime descrito na denúncia, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição por insuficiência de provas ou de ausência de responsabilidade penal da agravante demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 9 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991. NORMA PENAL EM BRANCO. RESOLUÇÃO N. 9/2007 DA ANP. REVOGAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE COLETA DE AMOSTRAS-TESTEMUNHA. FACULDADE DO REVENDEDOR-VAREJISTA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL INDEPENDENTEMENTE DA COLETA OU GUARDA DA AMOSTRA-TESTEMUNHA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. A Corte de origem não acolheu a tese de abolitio criminis por entender que a Resolução n. 9/2007 da ANP, em seu art. 5º, apenas tornou facultativa a coleta de amostra-testemunha por parte do revendedor varejista, porém não o desincumbiu de resguardar e garantir a qualidade do combustível recebido. Desse modo, a coleta e guarda da amostra-testemunha do combustível recebido teriam deixado de ser uma obrigação para se constituir em uma verdadeira garantia do revendedor varejista. 2. A exclusão do dever de guarda da amostra-testemunha operada pela resolução n. 09/2007 não impediu, no caso concreto, a configuração do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, que descreve como crime a conduta de conduta de adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas em lei. 3. É dever do distribuidor, revendedor ou varejista distribuir, adquirir ou revender o combustível de acordo com as normas estabelecidas em lei. A Resolução n. 9/2007, em seu art. 5º, nada mais fez do que revogar uma dessas normas estabelecidas em lei, que foi a obrigatoriedade de coleta e guarda da amostra-testemunha. Porém, outras normas ou obrigatoriedades impostas por lei continuam válidas, de modo que a citada resolução não ocasionou o esvaziamento completo do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991. 4. Diferentemente dos precedentes citados pela defesa - em que se reconheceu no âmbito desta Corte a abolitio criminis -, a subsunção da conduta da agravante ao crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991 não se deu pela via da Resolução n. 248/00, ou seja, a desconformidade com a lei verificada no caso concreto não foi o descumprimento da obrigação de guardar a amostra-testemunha do combustível recebido, mas sim o fato de a agravante revender em seu posto combustível adulterado, com teor de álcool superior ao permitido em lei. 5. Não tendo sido imputado à agravante o crime de descumprimento da obrigatoriedade de guardar amostra-testemunha do combustível recebido, por óbvio a nova redação dada pelo art. 5º da Resolução n. 9/07 da ANP - que torna facultativa a coleta - não tem o condão, por si só, de ocasionar a abolitio criminis dos fatos que lhe foram imputados. 6. O princípio da insignificância deixou de ser reconhecido pela Corte de origem em razão do entendimento de que a conduta da agravante se revestiu de potencialidade lesiva para afetar a saúde pública, o meio ambiente e os veículos automotores, o que afastaria a insignificância penal. Por certo, não se pode considerar como insignificante a conduta que ofende a ordem econômica e pode causar danos à saúde pública e ao meio ambiente. 7. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não ocorreu. Quanto ao fundamento de que a agravante foi absolvida nas ações penais mencionadas no acórdão impugnado, não há manifestação prévia da instância ordinária sobre o tema, tampouco há prova pré-constituída da defesa que comprove tal afirmação. 8. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser a ré autora do crime descrito na denúncia, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição por insuficiência de provas ou de ausência de responsabilidade penal da agravante demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 9 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.