Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991. NORMA PENAL EM BRANCO.
RESOLUÇÃO N. 9/2007 DA ANP. REVOGAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE COLETA DE
AMOSTRAS-TESTEMUNHA. FACULDADE DO REVENDEDOR-VAREJISTA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE
COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. CONDUTA QUE SE
SUBSUME AO TIPO PENAL INDEPENDENTEMENTE DA COLETA OU GUARDA DA
AMOSTRA-TESTEMUNHA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE NÃO SE APLICAM AO
CASO. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. CRIME CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE
DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem não acolheu a tese de abolitio criminis por
entender que a Resolução n. 9/2007 da ANP, em seu art. 5º, apenas
tornou facultativa a coleta de amostra-testemunha por parte do
revendedor varejista, porém não o desincumbiu de resguardar e
garantir a qualidade do combustível recebido. Desse modo, a coleta e
guarda da amostra-testemunha do combustível recebido teriam deixado
de ser uma obrigação para se constituir em uma verdadeira garantia
do revendedor varejista.
- A exclusão do dever de guarda da amostra-testemunha operada pela
resolução n. 09/2007 não impediu, no caso concreto, a configuração
do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, que
descreve como crime a conduta de conduta de adquirir, distribuir e
revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações
recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais
combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas
estabelecidas em lei.
- É dever do distribuidor, revendedor ou varejista distribuir,
adquirir ou revender o combustível de acordo com as normas
estabelecidas em lei. A Resolução n. 9/2007, em seu art. 5º, nada
mais fez do que revogar uma dessas normas estabelecidas em lei, que
foi a obrigatoriedade de coleta e guarda da amostra-testemunha.
Porém, outras normas ou obrigatoriedades impostas por lei continuam
válidas, de modo que a citada resolução não ocasionou o esvaziamento
completo do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991.
- Diferentemente dos precedentes citados pela defesa - em que se
reconheceu no âmbito desta Corte a abolitio criminis -, a subsunção
da conduta da agravante ao crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991
não se deu pela via da Resolução n. 248/00, ou seja, a
desconformidade com a lei verificada no caso concreto não foi o
descumprimento da obrigação de guardar a amostra-testemunha do
combustível recebido, mas sim o fato de a agravante revender em seu
posto combustível adulterado, com teor de álcool superior ao
permitido em lei.
- Não tendo sido imputado à agravante o crime de descumprimento da
obrigatoriedade de guardar amostra-testemunha do combustível
recebido, por óbvio a nova redação dada pelo art. 5º da Resolução n.
9/07 da ANP - que torna facultativa a coleta - não tem o condão,
por si só, de ocasionar a abolitio criminis dos fatos que lhe foram
imputados.
- O princípio da insignificância deixou de ser reconhecido pela
Corte de origem em razão do entendimento de que a conduta da
agravante se revestiu de potencialidade lesiva para afetar a saúde
pública, o meio ambiente e os veículos automotores, o que afastaria
a insignificância penal. Por certo, não se pode considerar como
insignificante a conduta que ofende a ordem econômica e pode causar
danos à saúde pública e ao meio ambiente.
- Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância
não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva,
salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida
recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não ocorreu.
Quanto ao fundamento de que a agravante foi absolvida nas ações
penais mencionadas no acórdão impugnado, não há manifestação prévia
da instância ordinária sobre o tema, tampouco há prova
pré-constituída da defesa que comprove tal afirmação.
- Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser a ré autora do crime descrito na denúncia, a análise das
alegações concernentes ao pleito de absolvição por insuficiência de
provas ou de ausência de responsabilidade penal da agravante
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
9 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991. NORMA PENAL EM BRANCO.
RESOLUÇÃO N. 9/2007 DA ANP. REVOGAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE COLETA DE
AMOSTRAS-TESTEMUNHA. FACULDADE DO REVENDEDOR-VAREJISTA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE
COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. CONDUTA QUE SE
SUBSUME AO TIPO PENAL INDEPENDENTEMENTE DA COLETA OU GUARDA DA
AMOSTRA-TESTEMUNHA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE NÃO SE APLICAM AO
CASO. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. CRIME CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE
DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. A Corte de origem não acolheu a tese de abolitio criminis por
entender que a Resolução n. 9/2007 da ANP, em seu art. 5º, apenas
tornou facultativa a coleta de amostra-testemunha por parte do
revendedor varejista, porém não o desincumbiu de resguardar e
garantir a qualidade do combustível recebido. Desse modo, a coleta e
guarda da amostra-testemunha do combustível recebido teriam deixado
de ser uma obrigação para se constituir em uma verdadeira garantia
do revendedor varejista.
2. A exclusão do dever de guarda da amostra-testemunha operada pela
resolução n. 09/2007 não impediu, no caso concreto, a configuração
do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, que
descreve como crime a conduta de conduta de adquirir, distribuir e
revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações
recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais
combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas
estabelecidas em lei.
3. É dever do distribuidor, revendedor ou varejista distribuir,
adquirir ou revender o combustível de acordo com as normas
estabelecidas em lei. A Resolução n. 9/2007, em seu art. 5º, nada
mais fez do que revogar uma dessas normas estabelecidas em lei, que
foi a obrigatoriedade de coleta e guarda da amostra-testemunha.
Porém, outras normas ou obrigatoriedades impostas por lei continuam
válidas, de modo que a citada resolução não ocasionou o esvaziamento
completo do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991.
4. Diferentemente dos precedentes citados pela defesa - em que se
reconheceu no âmbito desta Corte a abolitio criminis -, a subsunção
da conduta da agravante ao crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991
não se deu pela via da Resolução n. 248/00, ou seja, a
desconformidade com a lei verificada no caso concreto não foi o
descumprimento da obrigação de guardar a amostra-testemunha do
combustível recebido, mas sim o fato de a agravante revender em seu
posto combustível adulterado, com teor de álcool superior ao
permitido em lei.
5. Não tendo sido imputado à agravante o crime de descumprimento da
obrigatoriedade de guardar amostra-testemunha do combustível
recebido, por óbvio a nova redação dada pelo art. 5º da Resolução n.
9/07 da ANP - que torna facultativa a coleta - não tem o condão,
por si só, de ocasionar a abolitio criminis dos fatos que lhe foram
imputados.
6. O princípio da insignificância deixou de ser reconhecido pela
Corte de origem em razão do entendimento de que a conduta da
agravante se revestiu de potencialidade lesiva para afetar a saúde
pública, o meio ambiente e os veículos automotores, o que afastaria
a insignificância penal. Por certo, não se pode considerar como
insignificante a conduta que ofende a ordem econômica e pode causar
danos à saúde pública e ao meio ambiente.
7. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância
não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva,
salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida
recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não ocorreu.
Quanto ao fundamento de que a agravante foi absolvida nas ações
penais mencionadas no acórdão impugnado, não há manifestação prévia
da instância ordinária sobre o tema, tampouco há prova
pré-constituída da defesa que comprove tal afirmação.
8. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser a ré autora do crime descrito na denúncia, a análise das
alegações concernentes ao pleito de absolvição por insuficiência de
provas ou de ausência de responsabilidade penal da agravante
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
9 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 704601 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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