Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.200.266 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inviabilidade de conhecimento do recurso, e banco itauleasing s e termo inicial do prazo prescricional. Esta página
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se o agravo interno
atende ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão
que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser
impugnada integralmente, não se admitindo a preterição de
fundamentos autônomos (EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).
4. O art. 932, III, do CPC, exige a impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
recurso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).
5. A ausência de impugnação específica à inviabilidade de
conhecimento do recurso pela divergência atrai a incidência da
Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada" (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, rel. Min. Moura Ribeiro,
DJe de 20/10/2017).
6. A mera alegação genérica de que foram impugnados os fundamentos
da decisão agravada não é suficiente para afastar o óbice à
admissibilidade recursal, impondo-se a manutenção da decisão
monocrática impugnada.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não
conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO
ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA POR COOPERATIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se o agravo interno
atende ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão
que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser
impugnada integralmente, não se admitindo a preterição de
fundamentos autônomos (EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).
4. O art. 932, III, do CPC, exige a impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
recurso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).
5. A ausência de impugnação específica à inviabilidade de
conhecimento do recurso pela divergência atrai a incidência da
Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada" (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, rel. Min. Moura Ribeiro,
DJe de 20/10/2017).
6. A mera alegação genérica de que foram impugnados os fundamentos
da decisão agravada não é suficiente para afastar o óbice à
admissibilidade recursal, impondo-se a manutenção da decisão
monocrática impugnada.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não
conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.