Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE. NOVO CRIME PRATICADO DURANTE SAÍDA
TEMPORÁRIA, EM REGIME SEMIABERTO. OCORRÊNCIA POLICIAL E DENÚNCIA.
REGULAR JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDÍVEL O PAD. RECURSO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em
audiência de justificação realizada na presença do defensor e do
Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência
ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a
prática de falta grave durante o cumprimento da pena. [...] ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-227 DIVULG 03- 10-2017 PUBLIC 04-10-2017)
2- No caso, o Juízo das execuções penais reconheceu a falta grave
consistente em novo delito praticado durante uma saída temporária,
por meio de regular justificação judicial, dispensando, assim, os
depoimentos dos agentes penitenciários e a conclusão da autoridade
disciplinar reconhecendo a imputação.
3- Na justificação judicial estavam presentes tanto o representante
do Ministério Público quanto a parte e seu advogado, o que se
conclui pelo regular procedimento, no qual foram juntadados a
ocorrência policial do novo crime em flagrante, os antecedentes
criminais do apenado e a denúncia no novo processo.
4- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE. NOVO CRIME PRATICADO DURANTE SAÍDA
TEMPORÁRIA, EM REGIME SEMIABERTO. OCORRÊNCIA POLICIAL E DENÚNCIA.
REGULAR JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDÍVEL O PAD. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Nos termos das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em
audiência de justificação realizada na presença do defensor e do
Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência
ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a
prática de falta grave durante o cumprimento da pena. [...] ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-227 DIVULG 03- 10-2017 PUBLIC 04-10-2017)
2- No caso, o Juízo das execuções penais reconheceu a falta grave
consistente em novo delito praticado durante uma saída temporária,
por meio de regular justificação judicial, dispensando, assim, os
depoimentos dos agentes penitenciários e a conclusão da autoridade
disciplinar reconhecendo a imputação.
3- Na justificação judicial estavam presentes tanto o representante
do Ministério Público quanto a parte e seu advogado, o que se
conclui pelo regular procedimento, no qual foram juntadados a
ocorrência policial do novo crime em flagrante, os antecedentes
criminais do apenado e a denúncia no novo processo.
4- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.