STJ — 3000086

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82aebade1988d1eae7fae6282bec710d8ba143d6cc49f800dd63ecc144e0285d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso.
  2. A pretensão de rediscussão das premissas fáticas e contratuais que fundamentaram a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ encontra óbice na natureza estritamente integrativa do recurso aclaratório.
  3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ou dispositivos legais indicados pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que entender necessários para a fundamentação de sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso. 2. A pretensão de rediscussão das premissas fáticas e contratuais que fundamentaram a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ encontra óbice na natureza estritamente integrativa do recurso aclaratório. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ou dispositivos legais indicados pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que entender necessários para a fundamentação de sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.