STJ — 772831
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaabc0dc5ddebbb7a02293f8d28751769532032e2b8b36c4b24129585f355a3f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 439/STJ). FALTA GRAVE RECENTE CONSTANTE NO BOLETIM INFORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito para concessão de benefícios da execução penal, esta Corte consolidou entendimento, por meio do enunciado n. 439, da Súmula/STJ, no sentido de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Tal fundamentação, entretanto, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ.
- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos. (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
- No caso concreto, a despeito de o Tribunal de Justiça ter feito alusão à gravidade em abstrato dos delitos, à longa pena ainda por cumprir e à reiteração criminosa do executado, fundamentos que esta Corte considera inidôneos para amparar a determinação de exame criminológico, ele também mencionou a existência de falta grave relativamente recente, fundamento esse que, por si só, justifica a realização do exame criminológico. Com efeito, da leitura do Boletim Informativo consta falta grave recente consistente em desrespeito a servidor datada de 29/5/2018.
- Assim, na espécie, há registro de infração grave não longínqua a ser considerado, o que justifica a determinação de exame criminológico para progressão ao livramento condicional.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.