Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA.
ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
DAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO
PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE GROSSO CALIBRE. SEMELHANÇA DE MODUS
OPERANDI. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVANTE QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE
DROGAS E RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR RECEPTAÇÃO, POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DOCUMENTO FALSO. AGRAVANTE QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES
DE MEMBROS DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- Inicialmente, quanto à alegada negativa de autoria, em relação
aos crimes de roubo e organização criminosa, registro ser inviável a
análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua
própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos
devem ser apreciadas durante o julgamento da apelação criminal, não
sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedentes.
- O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- Segregação cautelar mantida na sentença, negando o direito do
agravante recorrer em liberdade em virtude da gravidade da conduta,
o que evidencia a sua periculosidade pois foi condenado por ser
líder de organização criminosa, composta por 06 pessoas, voltada à
prática de vários crimes graves - roubos de carga de defensivos e
insumos agrícolas em propriedades rurais do Estado de Mato Grosso
com emprego de armas de fogo de grosso calibre e semelhança do modus
operandi. Ademais, alguns desses crimes foram realizados com
restrição de liberdade das vítimas. Precedentes.
- Pontuado o risco de reiteração delitiva, pois o paciente possui
duas condenações por tráfico de drogas, além de responder a outras
ações penais por receptação, posse irregular de arma de fogo e uso
de documento falso. Precedentes.
- Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas
instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso
durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes
alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de
édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de
modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático,
conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
12/3/2019, DJe 25/3/2019).
- Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido
de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. Precedentes.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA.
ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
DAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO
PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE GROSSO CALIBRE. SEMELHANÇA DE MODUS
OPERANDI. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVANTE QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE
DROGAS E RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR RECEPTAÇÃO, POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DOCUMENTO FALSO. AGRAVANTE QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES
DE MEMBROS DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. Inicialmente, quanto à alegada negativa de autoria, em relação
aos crimes de roubo e organização criminosa, registro ser inviável a
análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua
própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos
devem ser apreciadas durante o julgamento da apelação criminal, não
sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedentes.
4. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
5. Segregação cautelar mantida na sentença, negando o direito do
agravante recorrer em liberdade em virtude da gravidade da conduta,
o que evidencia a sua periculosidade pois foi condenado por ser
líder de organização criminosa, composta por 06 pessoas, voltada à
prática de vários crimes graves - roubos de carga de defensivos e
insumos agrícolas em propriedades rurais do Estado de Mato Grosso
com emprego de armas de fogo de grosso calibre e semelhança do modus
operandi. Ademais, alguns desses crimes foram realizados com
restrição de liberdade das vítimas. Precedentes.
6. Pontuado o risco de reiteração delitiva, pois o paciente possui
duas condenações por tráfico de drogas, além de responder a outras
ações penais por receptação, posse irregular de arma de fogo e uso
de documento falso. Precedentes.
7. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas
instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso
durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes
alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de
édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de
modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático,
conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
12/3/2019, DJe 25/3/2019).
8. Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido
de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. Precedentes.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.