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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
ERRO DE PREMISSA (ART. 1.022 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART.
489, § 1º, DO CPC). MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO NO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu
parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a compensação por dano moral em R$ 5.000,00
[cinco mil reais].
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão
qualificada quanto ao art. 944 do Código Civil, pela não análise da
extensão concreta do dano; (ii) existe contradição interna na
aplicação da Súmula n. 7/STJ ao pedido de majoração do quantum;
(iii) há erro de premissa por suposta redução da controvérsia a mera
devolução de cheque; (iv) houve omissão acerca da função pedagógica
da indenização e da capacidade econômica do ofensor; (v) é cabível
o prequestionamento explícito de dispositivos infraconstitucionais e
constitucionais.
- A decisão embargada enfrenta, de forma suficiente, os fatos
incontroversos e os critérios jurídicos de arbitramento do dano
moral, explicita a responsabilidade objetiva do fornecedor de
serviços (regime consumerista) e justifica o quantum à luz da
razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano, inexistindo
omissão, contradição ou erro de premissa (arts. 1.022 e 489 do CPC).
- A pretensão de majoração do dano moral demanda nova ponderação de
elementos fático-probatórios e de juízo de equidade já valorados no
colegiado, providência vedada em recurso especial, incidindo o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- O arbitramento considerou circunstâncias do caso, bem jurídico
lesado, situação da vítima e potencial econômico do ofensor,
atendendo à função compensatória e preventiva-pedagógica, sem
enriquecimento sem causa; não se verifica redução indevida do
suporte fático à singela devolução de cheque.
- É inadequado, no Superior Tribunal de Justiça, o
prequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar
análise direta de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; os
dispositivos infraconstitucionais invocados já foram suficientemente
enfrentados no acórdão.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
ERRO DE PREMISSA (ART. 1.022 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART.
489, § 1º, DO CPC). MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO NO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu
parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a compensação por dano moral em R$ 5.000,00
[cinco mil reais].
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão
qualificada quanto ao art. 944 do Código Civil, pela não análise da
extensão concreta do dano; (ii) existe contradição interna na
aplicação da Súmula n. 7/STJ ao pedido de majoração do quantum;
(iii) há erro de premissa por suposta redução da controvérsia a mera
devolução de cheque; (iv) houve omissão acerca da função pedagógica
da indenização e da capacidade econômica do ofensor; (v) é cabível
o prequestionamento explícito de dispositivos infraconstitucionais e
constitucionais.
3. A decisão embargada enfrenta, de forma suficiente, os fatos
incontroversos e os critérios jurídicos de arbitramento do dano
moral, explicita a responsabilidade objetiva do fornecedor de
serviços (regime consumerista) e justifica o quantum à luz da
razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano, inexistindo
omissão, contradição ou erro de premissa (arts. 1.022 e 489 do CPC).
4. A pretensão de majoração do dano moral demanda nova ponderação de
elementos fático-probatórios e de juízo de equidade já valorados no
colegiado, providência vedada em recurso especial, incidindo o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. O arbitramento considerou circunstâncias do caso, bem jurídico
lesado, situação da vítima e potencial econômico do ofensor,
atendendo à função compensatória e preventiva-pedagógica, sem
enriquecimento sem causa; não se verifica redução indevida do
suporte fático à singela devolução de cheque.
6. É inadequado, no Superior Tribunal de Justiça, o
prequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar
análise direta de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; os
dispositivos infraconstitucionais invocados já foram suficientemente
enfrentados no acórdão.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181728 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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