STJ — 2181728

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a07ab8b9c1654571c95966c266568118e670c8b7f0269c69e203ee088f41f6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465341
Número de registro na fonte
202404265670
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181728 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a07ab8b9c1654571c95966c266568118e670c8b7f0269c69e203ee088f41f6b. SHA-256 do comentário: 5ef772d72f495cabf304ca18bef83a1d87fafa9fef2026ca04fb61e43d77a8de.

Outros registros com o mesmo número

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 2a07ab8b9c1654571c95966c266568118e670c8b7f0269c69e203ee088f41f6b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA (ART. 1.022 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, DO CPC). MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a compensação por dano moral em R$ 5.000,00 [cinco mil reais].
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão qualificada quanto ao art. 944 do Código Civil, pela não análise da extensão concreta do dano; (ii) existe contradição interna na aplicação da Súmula n. 7/STJ ao pedido de majoração do quantum; (iii) há erro de premissa por suposta redução da controvérsia a mera devolução de cheque; (iv) houve omissão acerca da função pedagógica da indenização e da capacidade econômica do ofensor; (v) é cabível o prequestionamento explícito de dispositivos infraconstitucionais e constitucionais.
  3. A decisão embargada enfrenta, de forma suficiente, os fatos incontroversos e os critérios jurídicos de arbitramento do dano moral, explicita a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (regime consumerista) e justifica o quantum à luz da razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano, inexistindo omissão, contradição ou erro de premissa (arts. 1.022 e 489 do CPC).
  4. A pretensão de majoração do dano moral demanda nova ponderação de elementos fático-probatórios e de juízo de equidade já valorados no colegiado, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  5. O arbitramento considerou circunstâncias do caso, bem jurídico lesado, situação da vítima e potencial econômico do ofensor, atendendo à função compensatória e preventiva-pedagógica, sem enriquecimento sem causa; não se verifica redução indevida do suporte fático à singela devolução de cheque.
  6. É inadequado, no Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar análise direta de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; os dispositivos infraconstitucionais invocados já foram suficientemente enfrentados no acórdão.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA (ART. 1.022 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, DO CPC). MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a compensação por dano moral em R$ 5.000,00 [cinco mil reais]. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão qualificada quanto ao art. 944 do Código Civil, pela não análise da extensão concreta do dano; (ii) existe contradição interna na aplicação da Súmula n. 7/STJ ao pedido de majoração do quantum; (iii) há erro de premissa por suposta redução da controvérsia a mera devolução de cheque; (iv) houve omissão acerca da função pedagógica da indenização e da capacidade econômica do ofensor; (v) é cabível o prequestionamento explícito de dispositivos infraconstitucionais e constitucionais. 3. A decisão embargada enfrenta, de forma suficiente, os fatos incontroversos e os critérios jurídicos de arbitramento do dano moral, explicita a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (regime consumerista) e justifica o quantum à luz da razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano, inexistindo omissão, contradição ou erro de premissa (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. A pretensão de majoração do dano moral demanda nova ponderação de elementos fático-probatórios e de juízo de equidade já valorados no colegiado, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O arbitramento considerou circunstâncias do caso, bem jurídico lesado, situação da vítima e potencial econômico do ofensor, atendendo à função compensatória e preventiva-pedagógica, sem enriquecimento sem causa; não se verifica redução indevida do suporte fático à singela devolução de cheque. 6. É inadequado, no Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar análise direta de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; os dispositivos infraconstitucionais invocados já foram suficientemente enfrentados no acórdão. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.