STJ — 2374175

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7a90f6de980b49421ae63d60f25d32e90924c251ea0ca707f5ffe3b6c391ba0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional; (ii) à aplicação da revelia; (iii) ao cabimento da ação de arbitramento e ao quantum dos honorários contratuais diante de revogação unilateral do mandato com cláusula de êxito; (iv) à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; (v) ao conhecimento do dissídio jurisprudencial; e (vi) à majoração dos honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) ao: (i) afastar a negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de exame individualizado de todos os argumentos; (ii) aplicar a Súmula 7/STJ à tese de revelia, reputada matéria de direito puro com base nos arts. 180, 265, III, 305 e 306 do CPC/1973; (iii) reconhecer o cabimento da ação de arbitramento proporcional de honorários contratuais e obstar a revisão do quantum com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) aplicar a Súmula 83/STJ ao tema jurídico de cabimento do arbitramento; (v) considerar prejudicado o dissídio jurisprudencial; e (vi) manter a majoração dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, destinada a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). Inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos. Julgamento desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Reexame pormenorizado das passagens decisórias e distinguishing de precedentes é desnecessário ante fundamentação suficiente. 5. A pretensão de desconstituir, no caso concreto, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a decretação da revelia exige reabrir a moldura fático-probatória e a marcha procedimental específica dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Inviabilidade de tratar o tema como questão de direito puro dissociada do acervo processual. 6. O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 não afasta, em abstrato, o cabimento da ação de arbitramento quando há revogação unilateral do mandato em contratos com cláusula de êxito; admite-se a fixação proporcional dos honorários ao serviço prestado para evitar enriquecimento sem causa. O contrato funciona como parâmetro contextual, não como obstáculo absoluto. 7. A revisão do critério quantitativo concreto (quantum) demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), ressalvadas hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância objetivamente evidentes, inexistentes na espécie. 8. A aplicação da Súmula 83/STJ incide sobre a tese jurídica de cabimento do arbitramento proporcional de honorários em revogação unilateral do mandato; já a pretensão de rever o quantum esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. Fundamentos distintos e complementares, sem contradição lógica. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial, pelas alíneas "a" e "c", encontra os mesmos óbices processuais (reexame de provas e de cláusulas contratuais) ou quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no ponto controvertido. 10. A majoração dos honorários recursais é devida quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido e há condenação prévia em honorários, sendo irrelevante a apresentação de contrarrazões. No caso, a elevação de 15% para 18% observou os limites legais e o trabalho adicional em grau recursal. 12. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem a compelir o julgador a rebater, um a um, todos os precedentes, dispositivos e argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS APÓS REVOGAÇÃO UNILATERAL DE MANDATO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional; (ii) à aplicação da revelia; (iii) ao cabimento da ação de arbitramento e ao quantum dos honorários contratuais diante de revogação unilateral do mandato com cláusula de êxito; (iv) à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; (v) ao conhecimento do dissídio jurisprudencial; e (vi) à majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) ao: (i) afastar a negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de exame individualizado de todos os argumentos; (ii) aplicar a Súmula 7/STJ à tese de revelia, reputada matéria de direito puro com base nos arts. 180, 265, III, 305 e 306 do CPC/1973; (iii) reconhecer o cabimento da ação de arbitramento proporcional de honorários contratuais e obstar a revisão do quantum com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) aplicar a Súmula 83/STJ ao tema jurídico de cabimento do arbitramento; (v) considerar prejudicado o dissídio jurisprudencial; e (vi) manter a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, destinada a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). Inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos. Julgamento desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Reexame pormenorizado das passagens decisórias e distinguishing de precedentes é desnecessário ante fundamentação suficiente. 5. A pretensão de desconstituir, no caso concreto, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a decretação da revelia exige reabrir a moldura fático-probatória e a marcha procedimental específica dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Inviabilidade de tratar o tema como questão de direito puro dissociada do acervo processual. 6. O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 não afasta, em abstrato, o cabimento da ação de arbitramento quando há revogação unilateral do mandato em contratos com cláusula de êxito; admite-se a fixação proporcional dos honorários ao serviço prestado para evitar enriquecimento sem causa. O contrato funciona como parâmetro contextual, não como obstáculo absoluto. 7. A revisão do critério quantitativo concreto (quantum) demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), ressalvadas hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância objetivamente evidentes, inexistentes na espécie. 8. A aplicação da Súmula 83/STJ incide sobre a tese jurídica de cabimento do arbitramento proporcional de honorários em revogação unilateral do mandato; já a pretensão de rever o quantum esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. Fundamentos distintos e complementares, sem contradição lógica. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial, pelas alíneas "a" e "c", encontra os mesmos óbices processuais (reexame de provas e de cláusulas contratuais) ou quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no ponto controvertido. 10. A majoração dos honorários recursais é devida quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido e há condenação prévia em honorários, sendo irrelevante a apresentação de contrarrazões. No caso, a elevação de 15% para 18% observou os limites legais e o trabalho adicional em grau recursal. 12. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem a compelir o julgador a rebater, um a um, todos os precedentes, dispositivos e argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.