STJ — 2374175
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7a90f6de980b49421ae63d60f25d32e90924c251ea0ca707f5ffe3b6c391ba0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que, por unanimidade, manteve decisão monocrática, sob alegação de
omissão, contradição, obscuridade e erro material quanto: (i) à
negativa de prestação jurisdicional; (ii) à aplicação da revelia;
(iii) ao cabimento da ação de arbitramento e ao quantum dos
honorários contratuais diante de revogação unilateral do mandato com
cláusula de êxito; (iv) à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; (v)
ao conhecimento do dissídio jurisprudencial; e (vi) à majoração dos
honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC,
art. 1.022) ao: (i) afastar a negativa de prestação jurisdicional
por suposta ausência de exame individualizado de todos os
argumentos; (ii) aplicar a Súmula 7/STJ à tese de revelia, reputada
matéria de direito puro com base nos arts. 180, 265, III, 305 e 306
do CPC/1973; (iii) reconhecer o cabimento da ação de arbitramento
proporcional de honorários contratuais e obstar a revisão do quantum
com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) aplicar a Súmula 83/STJ
ao tema jurídico de cabimento do arbitramento; (v) considerar
prejudicado o dissídio jurisprudencial; e (vi) manter a majoração
dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, destinada a
sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art.
1.022). Inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos
os argumentos. Julgamento desfavorável não se confunde com ausência
de prestação jurisdicional. Reexame pormenorizado das passagens
decisórias e distinguishing de precedentes é desnecessário ante
fundamentação suficiente.
5. A pretensão de desconstituir, no caso concreto, a conclusão das
instâncias ordinárias sobre a decretação da revelia exige reabrir a
moldura fático-probatória e a marcha procedimental específica dos
autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Inviabilidade de tratar
o tema como questão de direito puro dissociada do acervo processual.
6. O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 não afasta, em abstrato, o
cabimento da ação de arbitramento quando há revogação unilateral do
mandato em contratos com cláusula de êxito; admite-se a fixação
proporcional dos honorários ao serviço prestado para evitar
enriquecimento sem causa. O contrato funciona como parâmetro
contextual, não como obstáculo absoluto.
7. A revisão do critério quantitativo concreto (quantum) demanda
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e
provas, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ),
ressalvadas hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância
objetivamente evidentes, inexistentes na espécie.
8. A aplicação da Súmula 83/STJ incide sobre a tese jurídica de
cabimento do arbitramento proporcional de honorários em revogação
unilateral do mandato; já a pretensão de rever o quantum esbarra nas
Súmulas 5 e 7/STJ. Fundamentos distintos e complementares, sem
contradição lógica.
9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso
especial, pelas alíneas "a" e "c", encontra os mesmos óbices
processuais (reexame de provas e de cláusulas contratuais) ou quando
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte no ponto controvertido.
10. A majoração dos honorários recursais é devida quando o recurso é
integralmente desprovido ou não conhecido e há condenação prévia em
honorários, sendo irrelevante a apresentação de contrarrazões. No
caso, a elevação de 15% para 18% observou os limites legais e o
trabalho adicional em grau recursal.
12. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa
nem a compelir o julgador a rebater, um a um, todos os precedentes,
dispositivos e argumentos quando a fundamentação adotada é
suficiente para a solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS APÓS REVOGAÇÃO UNILATERAL DE MANDATO. SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que, por unanimidade, manteve decisão monocrática, sob alegação de
omissão, contradição, obscuridade e erro material quanto: (i) à
negativa de prestação jurisdicional; (ii) à aplicação da revelia;
(iii) ao cabimento da ação de arbitramento e ao quantum dos
honorários contratuais diante de revogação unilateral do mandato com
cláusula de êxito; (iv) à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; (v)
ao conhecimento do dissídio jurisprudencial; e (vi) à majoração dos
honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC,
art. 1.022) ao: (i) afastar a negativa de prestação jurisdicional
por suposta ausência de exame individualizado de todos os
argumentos; (ii) aplicar a Súmula 7/STJ à tese de revelia, reputada
matéria de direito puro com base nos arts. 180, 265, III, 305 e 306
do CPC/1973; (iii) reconhecer o cabimento da ação de arbitramento
proporcional de honorários contratuais e obstar a revisão do quantum
com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) aplicar a Súmula 83/STJ
ao tema jurídico de cabimento do arbitramento; (v) considerar
prejudicado o dissídio jurisprudencial; e (vi) manter a majoração
dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, destinada a
sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art.
1.022). Inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos
os argumentos. Julgamento desfavorável não se confunde com ausência
de prestação jurisdicional. Reexame pormenorizado das passagens
decisórias e distinguishing de precedentes é desnecessário ante
fundamentação suficiente.
5. A pretensão de desconstituir, no caso concreto, a conclusão das
instâncias ordinárias sobre a decretação da revelia exige reabrir a
moldura fático-probatória e a marcha procedimental específica dos
autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Inviabilidade de tratar
o tema como questão de direito puro dissociada do acervo processual.
6. O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 não afasta, em abstrato, o
cabimento da ação de arbitramento quando há revogação unilateral do
mandato em contratos com cláusula de êxito; admite-se a fixação
proporcional dos honorários ao serviço prestado para evitar
enriquecimento sem causa. O contrato funciona como parâmetro
contextual, não como obstáculo absoluto.
7. A revisão do critério quantitativo concreto (quantum) demanda
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e
provas, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ),
ressalvadas hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância
objetivamente evidentes, inexistentes na espécie.
8. A aplicação da Súmula 83/STJ incide sobre a tese jurídica de
cabimento do arbitramento proporcional de honorários em revogação
unilateral do mandato; já a pretensão de rever o quantum esbarra nas
Súmulas 5 e 7/STJ. Fundamentos distintos e complementares, sem
contradição lógica.
9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso
especial, pelas alíneas "a" e "c", encontra os mesmos óbices
processuais (reexame de provas e de cláusulas contratuais) ou quando
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte no ponto controvertido.
10. A majoração dos honorários recursais é devida quando o recurso é
integralmente desprovido ou não conhecido e há condenação prévia em
honorários, sendo irrelevante a apresentação de contrarrazões. No
caso, a elevação de 15% para 18% observou os limites legais e o
trabalho adicional em grau recursal.
12. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa
nem a compelir o julgador a rebater, um a um, todos os precedentes,
dispositivos e argumentos quando a fundamentação adotada é
suficiente para a solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.