STJ — 2539036

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6691ed911094d2d9b1ffe602eccc5f49484a4fb30ffb294e269c680fa18bb7d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465542
Número de registro na fonte
202304281185
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 6691ed911094d2d9b1ffe602eccc5f49484a4fb30ffb294e269c680fa18bb7d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios e correção monetária não previstos no título e a alteração dos parâmetros dos juros.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) se pode conhecer da tese fundada nos arts. 492 e 2º do CPC sem interpretação de cláusulas contratuais e sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) houve adequada indicação, nas razões do dispositivo legal efetivamente violado, na discussão sobre parâmetros de juros remuneratórios.
  3. A pretensão de afastar ou incluir encargos que dependem de interpretação de cláusulas e de exame das circunstâncias do caso não pode ser apreciada em recurso especial, por vedação ao reexame de provas e à interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).
  4. A ausência de indicação específica do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula 284/STF).
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios e correção monetária não previstos no título e a alteração dos parâmetros dos juros. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) se pode conhecer da tese fundada nos arts. 492 e 2º do CPC sem interpretação de cláusulas contratuais e sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) houve adequada indicação, nas razões do dispositivo legal efetivamente violado, na discussão sobre parâmetros de juros remuneratórios. 3. A pretensão de afastar ou incluir encargos que dependem de interpretação de cláusulas e de exame das circunstâncias do caso não pode ser apreciada em recurso especial, por vedação ao reexame de provas e à interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A ausência de indicação específica do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula 284/STF). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.