STJ — 768054

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66e4dc7a33e1923f3f6b21385525bcb3d19ef1d2eb35ee7a0a05dc69acd72c4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828501
Número de registro na fonte
202202763630
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 768054 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66e4dc7a33e1923f3f6b21385525bcb3d19ef1d2eb35ee7a0a05dc69acd72c4d. SHA-256 do comentário: 59965bfb689ce8dc2de26a3663be2da1b5e311c67e736707dbceffd9a43a4a94.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade.
  2. A teoria do direito ao esquecimento foi reconhecida em alguns julgados desta Corte para afastar a configuração dos maus antecedentes quando as condenações utilizadas eram muito antigas. Conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, não há nos autos notícias acerca das datas de extinção das penas dos processos mencionados na configuração dos maus antecedentes, registrando-se na sentença, inclusive, que não havia informações de que o cumprimento ou extinção das penas relativas às condenações tomadas para macular os antecedentes ocorreram há mais de 5 anos.
  3. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade. 2. A teoria do direito ao esquecimento foi reconhecida em alguns julgados desta Corte para afastar a configuração dos maus antecedentes quando as condenações utilizadas eram muito antigas. Conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, não há nos autos notícias acerca das datas de extinção das penas dos processos mencionados na configuração dos maus antecedentes, registrando-se na sentença, inclusive, que não havia informações de que o cumprimento ou extinção das penas relativas às condenações tomadas para macular os antecedentes ocorreram há mais de 5 anos. 3. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÕES ANTERIORES - ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR - VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - SISTEMA DA PERPETUIDADE) STJ - <<AgRg no HC 731807>>-SP, <<AgRg no HC 687520>>-SP, <<AgRg no HC 705590>>-SC, <<EDcl no AgRg no HC 696253>>-SP (TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO - CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS) STJ - <<AgRg no HC 694623>>-RJ, <<AgRg no REsp 1888093>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.