STJ — 764266

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb675445215c878fbf3bf0ac395522150290dc3817402fc8376673017059fe7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828503
Número de registro na fonte
202202555180
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 764266 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb675445215c878fbf3bf0ac395522150290dc3817402fc8376673017059fe7f. SHA-256 do comentário: c516ba9adabfc409fb3944b9834c216aaf81cc3021e4c0efbf35db0347c4f1f6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: bb675445215c878fbf3bf0ac395522150290dc3817402fc8376673017059fe7f
  • Campo documental: /ementa

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Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · As causas listadas no art. 107 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 38a0b1ca626015f20dcf05ef2085f340f775683003ab01514e14c00d48fc68b4
  • Registro documental: bb675445215c878fbf3bf0ac395522150290dc3817402fc8376673017059fe7f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL ELEITA PARA DISCUSSÃO DE ILEGALIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tratando-se de ação penal em que já houve sentença extintiva da punibilidade do réu em virtude da prescrição da pretensão punitiva, não há espaço para discussão de ilegalidades ou de inocência em sede de habeas corpus, pois não se verifica nenhuma ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República). Precedentes.
  2. A ausência de apreciação prévia das matérias pelo Tribunal de origem é circunstância que impede a análise desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instâncias.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL ELEITA PARA DISCUSSÃO DE ILEGALIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de ação penal em que já houve sentença extintiva da punibilidade do réu em virtude da prescrição da pretensão punitiva, não há espaço para discussão de ilegalidades ou de inocência em sede de habeas corpus, pois não se verifica nenhuma ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República). Precedentes. 2. A ausência de apreciação prévia das matérias pelo Tribunal de origem é circunstância que impede a análise desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instâncias. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.