STJ — 2779498

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca908a8f1968f8012e4a49f59925b3d84249df7c6a1d1fb08b78e814ae69e82a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", DA LEI N. 4.886/1965. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FEDERAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEBATE NA ORIGEM. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
  3. A circunstância de a prescrição constituir matéria de ordem pública não afasta a necessidade de prévio debate da questão federal pelo Tribunal de origem para fins de conhecimento do recurso especial.
  4. A ausência de manifestação do Tribunal estadual acerca dos dispositivos federais invocados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
  5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente examinada no acórdão embargado, consubstanciada em mero inconformismo com o resultado do julgamento, é incabível na via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", DA LEI N. 4.886/1965. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FEDERAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEBATE NA ORIGEM. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. A circunstância de a prescrição constituir matéria de ordem pública não afasta a necessidade de prévio debate da questão federal pelo Tribunal de origem para fins de conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de manifestação do Tribunal estadual acerca dos dispositivos federais invocados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente examinada no acórdão embargado, consubstanciada em mero inconformismo com o resultado do julgamento, é incabível na via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.