Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL.
ADITIVO QUE PREVIU DEVOLUÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que as partes pactuaram distrato prevendo a devolução integral dos
valores e não há prova de culpa dos consumidores, razão pela qual se
afasta a cláusula penal; além disso, deve prevalecer a autonomia da
vontade e é vedado o comportamento contraditório, sendo inviável a
reversão dessa conclusão por exigir reexame de fatos e provas, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL.
ADITIVO QUE PREVIU DEVOLUÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que as partes pactuaram distrato prevendo a devolução integral dos
valores e não há prova de culpa dos consumidores, razão pela qual se
afasta a cláusula penal; além disso, deve prevalecer a autonomia da
vontade e é vedado o comportamento contraditório, sendo inviável a
reversão dessa conclusão por exigir reexame de fatos e provas, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.