STJ — 3120428

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c168a2a6e9cd05b9a2e05384ffa737e5f415376a12c2bc2ba7e1aaa332d24db8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
  2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento firmado no sentido de que a suficiência da prova e a culpa da embargante baseou-se em questão fática, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
  3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o julgamento antecipado da lide não configura, em si só, cerceamento de defesa, porquanto possível ao magistrado reconhecer como suficiente para sua tomada de decisão o acervo existente, dispensando outras provas que se mostrem impertinentes, no que se destacou que a avaliação sobre a suficiência da prova esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. Os vícios suscitados pela embargante apenas revela seu inconformismo, pois pretendeu revisão de questões eminentemente fáticas relativa à suficiência da prova dos autos, assim como a sua culpa no agravamento do risco, porquanto expressamente destacado pelas instância de origem que estava embriagada e que deu causa ao acidente.
  5. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
  6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento firmado no sentido de que a suficiência da prova e a culpa da embargante baseou-se em questão fática, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o julgamento antecipado da lide não configura, em si só, cerceamento de defesa, porquanto possível ao magistrado reconhecer como suficiente para sua tomada de decisão o acervo existente, dispensando outras provas que se mostrem impertinentes, no que se destacou que a avaliação sobre a suficiência da prova esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Os vícios suscitados pela embargante apenas revela seu inconformismo, pois pretendeu revisão de questões eminentemente fáticas relativa à suficiência da prova dos autos, assim como a sua culpa no agravamento do risco, porquanto expressamente destacado pelas instância de origem que estava embriagada e que deu causa ao acidente. 5. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025). 6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.