Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO
CONFIGURADA. ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELEGADA DA
POLÍCIA CIVIL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CELA ESPECIAL.
PRERROGATIVA OBSERVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO,
INSUFICÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade e dos indícios
suficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos
requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- No caso, verifica-se que a custódia processual decretada em
desfavor da ora paciente reveste-se de legalidade, uma vez que foi
ordenada e mantida, para a garantia da ordem pública, dada as
circunstâncias em que perpetrada a conduta delitiva.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "inexiste falta de contemporaneidade nas situações em
que os atos praticados no processo respeitaram a sequência
necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva
devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 158.451/ES, Quinta Turma,
relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2022).
- A existência de cela especial em unidade penitenciária, com
instalações condignas e separada dos demais detentos, supre a
exigência do art. 295, XI, do Código de Processo Penal.
- Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão
cautelar, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas
da prisão, que não se mostram adequadas e suficiente para reprimir a
atividade ilícita desenvolvida.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO
CONFIGURADA. ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELEGADA DA
POLÍCIA CIVIL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CELA ESPECIAL.
PRERROGATIVA OBSERVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO,
INSUFICÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade e dos indícios
suficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos
requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, verifica-se que a custódia processual decretada em
desfavor da ora paciente reveste-se de legalidade, uma vez que foi
ordenada e mantida, para a garantia da ordem pública, dada as
circunstâncias em que perpetrada a conduta delitiva.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "inexiste falta de contemporaneidade nas situações em
que os atos praticados no processo respeitaram a sequência
necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva
devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 158.451/ES, Quinta Turma,
relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2022).
4. A existência de cela especial em unidade penitenciária, com
instalações condignas e separada dos demais detentos, supre a
exigência do art. 295, XI, do Código de Processo Penal.
5. Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão
cautelar, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas
da prisão, que não se mostram adequadas e suficiente para reprimir a
atividade ilícita desenvolvida.
6. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 753340 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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