STJ — 753340

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JORGE MUSSIData do julgamento: 2022-10-11Data da publicação: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4679907e6530e390c6a4ddaa4bb39546d55659c66c9b54a02444bd1ac89149a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828529
Número de registro na fonte
202202020113
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 753340 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4679907e6530e390c6a4ddaa4bb39546d55659c66c9b54a02444bd1ac89149a. SHA-256 do comentário: b998edb3f72ea35f219fd92a92c8a50bacdd257fbaff87cc1249ee789555e433.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: f4679907e6530e390c6a4ddaa4bb39546d55659c66c9b54a02444bd1ac89149a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: f4679907e6530e390c6a4ddaa4bb39546d55659c66c9b54a02444bd1ac89149a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO CONFIGURADA. ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CELA ESPECIAL. PRERROGATIVA OBSERVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, INSUFICÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. No caso, verifica-se que a custódia processual decretada em desfavor da ora paciente reveste-se de legalidade, uma vez que foi ordenada e mantida, para a garantia da ordem pública, dada as circunstâncias em que perpetrada a conduta delitiva.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 158.451/ES, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2022).
  4. A existência de cela especial em unidade penitenciária, com instalações condignas e separada dos demais detentos, supre a exigência do art. 295, XI, do Código de Processo Penal.
  5. Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se mostram adequadas e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida.
  6. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO CONFIGURADA. ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CELA ESPECIAL. PRERROGATIVA OBSERVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, INSUFICÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, verifica-se que a custódia processual decretada em desfavor da ora paciente reveste-se de legalidade, uma vez que foi ordenada e mantida, para a garantia da ordem pública, dada as circunstâncias em que perpetrada a conduta delitiva. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 158.451/ES, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2022). 4. A existência de cela especial em unidade penitenciária, com instalações condignas e separada dos demais detentos, supre a exigência do art. 295, XI, do Código de Processo Penal. 5. Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se mostram adequadas e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida. 6. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.