STJ — 2129210
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77b7fa18fe079bdbd7672054c526cb4351aa3f74e60f23c4feaf46bae8904726
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte entende que "cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, dentre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp 874.826/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
- Além disso, a Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
- A tempestividade do recurso especial e do agravo respectivo deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem, e não neste STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o expediente acostado à fl. 534 - página extraída do site do TJRS - não é documento idôneo apto a comprovar a existência de feriado local ou mesmo a suspensão dos trabalhos no Tribunal a quo. Para esse fim, necessária a apresentação da íntegra do ato normativo suspensivo ou eventual certidão cartorária.
- Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
- No caso, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido na data de 11/02/2021 (e-STJ, fl. 519), mas o recurso especial veio a ser protocolado apenas em 2/3/2022 (e-STJ, fl. 522), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. SUSPENSÃO
DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que "cabe à parte comprovar a ocorrência de
suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso
forense e ponto facultativo locais, dentre outros motivos, a fim de
demonstrar a tempestividade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp
874.826/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
7/11/2017, DJe 14/11/2017).
2. Além disso, a Corte Especial, aplacando divergência existente
acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior,
decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma
expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja
feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art.
1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
3. A tempestividade do recurso especial e do agravo respectivo deve
ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem, e
não neste STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o expediente
acostado à fl. 534 - página extraída do site do TJRS - não é
documento idôneo apto a comprovar a existência de feriado local ou
mesmo a suspensão dos trabalhos no Tribunal a quo. Para esse fim,
necessária a apresentação da íntegra do ato normativo suspensivo ou
eventual certidão cartorária.
5. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do
prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo
o recurso.
6. No caso, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido na data
de 11/02/2021 (e-STJ, fl. 519), mas o recurso especial veio a ser
protocolado apenas em 2/3/2022 (e-STJ, fl. 522), ou seja, fora do
prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c.
os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do
art. 798 do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.