STJ — 2116207

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82c78546522e8bea9b9b7fcc71d588fa2d7da709efbd4270754828e1f6686cab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828691
Número de registro na fonte
202201257525
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82c78546522e8bea9b9b7fcc71d588fa2d7da709efbd4270754828e1f6686cab. SHA-256 do comentário: f2fb4f390a65348bfd80131e2a51be74484856bbd7a6a28f2ed93df610212a62.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR. POSTERIOR CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, MESMO APÓS O TRANSCURSO DO ALUDIDO PRAZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que a Defesa não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, além de ter apresentado como paradigma acórdão proferido em julgamento de habeas corpus, o que não se admite por esta Corte.
  2. No caso em comento, tem-se que o benefício de gratuidade de justiça foi requerido no momento da oferta da queixa-crime, no dia 9/6/2020, sendo que os supostos fatos delitivos ocorreram em 12/12/2019. Assim, o aludido pedido foi feito dentro do prazo decadencial, a despeito de ter sido deferido somente em 8/9/2020.O fato de a decisão de deferimento da justiça gratuita e de o acórdão que cassou o benefício terem sido proferidos após o prazo decadencial, não implica na perda do direito de ação da querelante, na medida em que o que importa é o oferecimento da queixa-crime no prazo legal, o que foi feito.
  3. Acaso indeferido o pleito de justiça gratuita apresentado na queixa-crime oferecida dentro do prazo decadencial, não se teria a extinção imediata da ação, mas sim, seria dado pelo Julgador prazo para o pagamento das custas, ex vi do § 2º do art. 101 do CPC. Nesse sentido, ao cassar o benefício da justiça gratuita, o Tribunal de origem corretamente determinou ao Juiz singular o estabelecimento de prazo para o recolhimento das custas pela querelante. Tal medida encontra-se amparada em lei e nos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual.
  4. Nos termos do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da OAB, inserido pela Lei n. 14.365/2022, "Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: [...] III - recurso especial". Assim, por ausência de previsão legal, não é possível a realização de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do agravo em recurso especial.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR. POSTERIOR CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, MESMO APÓS O TRANSCURSO DO ALUDIDO PRAZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que a Defesa não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, além de ter apresentado como paradigma acórdão proferido em julgamento de habeas corpus, o que não se admite por esta Corte. 2. No caso em comento, tem-se que o benefício de gratuidade de justiça foi requerido no momento da oferta da queixa-crime, no dia 9/6/2020, sendo que os supostos fatos delitivos ocorreram em 12/12/2019. Assim, o aludido pedido foi feito dentro do prazo decadencial, a despeito de ter sido deferido somente em 8/9/2020.O fato de a decisão de deferimento da justiça gratuita e de o acórdão que cassou o benefício terem sido proferidos após o prazo decadencial, não implica na perda do direito de ação da querelante, na medida em que o que importa é o oferecimento da queixa-crime no prazo legal, o que foi feito. 3. Acaso indeferido o pleito de justiça gratuita apresentado na queixa-crime oferecida dentro do prazo decadencial, não se teria a extinção imediata da ação, mas sim, seria dado pelo Julgador prazo para o pagamento das custas, ex vi do § 2º do art. 101 do CPC. Nesse sentido, ao cassar o benefício da justiça gratuita, o Tribunal de origem corretamente determinou ao Juiz singular o estabelecimento de prazo para o recolhimento das custas pela querelante. Tal medida encontra-se amparada em lei e nos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Nos termos do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da OAB, inserido pela Lei n. 14.365/2022, "Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: [...] III - recurso especial". Assim, por ausência de previsão legal, não é possível a realização de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.