STJ — 2116207
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82c78546522e8bea9b9b7fcc71d588fa2d7da709efbd4270754828e1f6686cab
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000828691
- Número de registro na fonte
- 202201257525
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR. POSTERIOR CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, MESMO APÓS O TRANSCURSO DO ALUDIDO PRAZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que a Defesa não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, além de ter apresentado como paradigma acórdão proferido em julgamento de habeas corpus, o que não se admite por esta Corte.
- No caso em comento, tem-se que o benefício de gratuidade de justiça foi requerido no momento da oferta da queixa-crime, no dia 9/6/2020, sendo que os supostos fatos delitivos ocorreram em 12/12/2019. Assim, o aludido pedido foi feito dentro do prazo decadencial, a despeito de ter sido deferido somente em 8/9/2020.O fato de a decisão de deferimento da justiça gratuita e de o acórdão que cassou o benefício terem sido proferidos após o prazo decadencial, não implica na perda do direito de ação da querelante, na medida em que o que importa é o oferecimento da queixa-crime no prazo legal, o que foi feito.
- Acaso indeferido o pleito de justiça gratuita apresentado na queixa-crime oferecida dentro do prazo decadencial, não se teria a extinção imediata da ação, mas sim, seria dado pelo Julgador prazo para o pagamento das custas, ex vi do § 2º do art. 101 do CPC. Nesse sentido, ao cassar o benefício da justiça gratuita, o Tribunal de origem corretamente determinou ao Juiz singular o estabelecimento de prazo para o recolhimento das custas pela querelante. Tal medida encontra-se amparada em lei e nos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual.
- Nos termos do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da OAB, inserido pela Lei n. 14.365/2022, "Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: [...] III - recurso especial". Assim, por ausência de previsão legal, não é possível a realização de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do agravo em recurso especial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2116207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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