STJ — 165722

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48e7e7bead70dd23fb5a3d38f2a34488019dd072dbeb0baaab61bbccfaa96ad9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EXCESSO DE PRAZO NA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E MUDANÇA NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. TESES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO RELACIONADA À AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com relação ao pleito de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP e da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, observa-se que, em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que a questão foi decidida no RHC158.307/RJ, de minha relatoria, o qual foi negado provimento em 14 de março de 2022. Desse modo, trata-se, pois, de mera reiteração de questão já decidida por esta Corte, o que é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
  2. No tocante ao aventado excesso de prazo na medida de internação provisória e quanto à questão da mudança de depoimento de testemunha, observa-se que o Tribunal de origem não analisou as questões, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
  3. Ainda que assim não fosse, quanto à questão da mudança de depoimento, oportuno salientar que, é incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
  4. De acordo com o art. 319, VII, do Código de Processo Penal, a internação provisória poderá ser decretada nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.
  5. Segundo se extrai do caderno processual, está evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem para a aplicação da medida cautelar de internação provisória, tendo em vista a existência de elementos concretos extraídos dos autos, que indicam que, em razão de uma discussão, o agravante teria pegado uma faca e golpeado a vítima, por diversas vezes, no pescoço e nas costas.
  6. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EXCESSO DE PRAZO NA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E MUDANÇA NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. TESES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO RELACIONADA À AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com relação ao pleito de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP e da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, observa-se que, em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que a questão foi decidida no RHC158.307/RJ, de minha relatoria, o qual foi negado provimento em 14 de março de 2022. Desse modo, trata-se, pois, de mera reiteração de questão já decidida por esta Corte, o que é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. 2. No tocante ao aventado excesso de prazo na medida de internação provisória e quanto à questão da mudança de depoimento de testemunha, observa-se que o Tribunal de origem não analisou as questões, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, quanto à questão da mudança de depoimento, oportuno salientar que, é incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 4. De acordo com o art. 319, VII, do Código de Processo Penal, a internação provisória poderá ser decretada nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração. 5. Segundo se extrai do caderno processual, está evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem para a aplicação da medida cautelar de internação provisória, tendo em vista a existência de elementos concretos extraídos dos autos, que indicam que, em razão de uma discussão, o agravante teria pegado uma faca e golpeado a vítima, por diversas vezes, no pescoço e nas costas. 6. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.