STJ — 3142029

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a25d05c3e282057340f5589ba0671888b8ad6dc31417ecfc6fcbf7f1ef66749

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DE CHEQUE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
  3. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre a conclusão adotada e a tese sustentada pela parte recorrente.
  4. As alegações deduzidas nos aclaratórios revelam mero inconformismo com a aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DE CHEQUE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre a conclusão adotada e a tese sustentada pela parte recorrente. 4. As alegações deduzidas nos aclaratórios revelam mero inconformismo com a aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.