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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUS ÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
SENTENÇA PROFERIDA E APELAÇÃO JULGADA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS DE AUTORIA DOS DELITOS PELO AGRAVANTE. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula
ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não
importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no
caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado,
afastando eventual vício.
- Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de
prova robusta da materialidade delitiva, sobretudo se considerando a
prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na
apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise
exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela
autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha
entendimento consolidado no sentido de que as formalidades
esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP,
tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava
nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico
realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto
a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a
Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC
n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu
posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido
art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não
poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que
confirmado o reconhecimento em juízo.
No caso dos autos, não há constrangimento ilegal a ser reparado,
haja vista que as instâncias ordinárias ressaltaram que houve três
reconhecimentos do acusado por uma das vítimas, quais sejam, duas em
sede extrajudicial - pessoal e fotográfico - e outra durante a
audiência de instrução e julgamento, conforme se depreende da
sentença condenatória, ou seja, sob o crivo dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, sendo que em cada uma das
oportunidades o ofendido não esboçou dúvidas, de modo que o
reconhecimento fotográfico não constituiu a única prova contra o
agente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUS ÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
SENTENÇA PROFERIDA E APELAÇÃO JULGADA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS DE AUTORIA DOS DELITOS PELO AGRAVANTE. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula
ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não
importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no
caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado,
afastando eventual vício.
2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de
prova robusta da materialidade delitiva, sobretudo se considerando a
prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na
apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise
exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela
autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha
entendimento consolidado no sentido de que as formalidades
esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP,
tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava
nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico
realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto
a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a
Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC
n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu
posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido
art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não
poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que
confirmado o reconhecimento em juízo.
No caso dos autos, não há constrangimento ilegal a ser reparado,
haja vista que as instâncias ordinárias ressaltaram que houve três
reconhecimentos do acusado por uma das vítimas, quais sejam, duas em
sede extrajudicial - pessoal e fotográfico - e outra durante a
audiência de instrução e julgamento, conforme se depreende da
sentença condenatória, ou seja, sob o crivo dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, sendo que em cada uma das
oportunidades o ofendido não esboçou dúvidas, de modo que o
reconhecimento fotográfico não constituiu a única prova contra o
agente.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.