STJ — 2211625

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 855786736922804935711797678edf4941bda8e595138ae05253e73c698d9808

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial que manteve decisão de não conhecimento do recurso, por incidência da Súmula 83/STJ, e reconheceu a validade da capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541/STJ. 2. Alegações da embargante: (i) obscuridade quanto ao critério de solução do conflito entre o art. 591 do Código Civil e a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, à luz do art. 2º, § 1º, da LINDB; (ii) contradição pela aplicação simultânea das Súmulas 5 e 7/STJ, da Súmula 541/STJ e do óbice da Súmula 83/STJ; (iii) pedido de efeito infringente e prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. A parte embargada requereu o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, CPC). 3. Intimação da parte embargada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, com apresentação de contrarrazões pelo indeferimento dos embargos e do reconhecimento de caráter protelatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente aos fundamentos sobre a validade da capitalização mensal de juros e à incidência dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial, bem como saber se é possível reconhecer o caráter protelatório dos embargos e aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023, CPC), mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022, CPC), que está suficientemente fundamentada e enfrentou a tese jurídica central. 6. O acórdão embargado assentou, com apoio em jurisprudência consolidada, a validade da capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, quando expressamente pactuada, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ), e concluiu que o art. 591 do Código Civil não afasta a incidência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 7. A incidência da Súmula 83/STJ permanece, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação firmada no STJ; não há contradição interna na referência às Súmulas 5 e 7/STJ, que apenas vedam o revolvimento de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória em recurso especial. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os argumentos necessários, indicou os fundamentos legais aplicáveis e a jurisprudência pertinente; o prequestionamento não autoriza a alteração do resultado sem a demonstração de vício integrativo. 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial que manteve decisão de não conhecimento do recurso, por incidência da Súmula 83/STJ, e reconheceu a validade da capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541/STJ. 2. Alegações da embargante: (i) obscuridade quanto ao critério de solução do conflito entre o art. 591 do Código Civil e a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, à luz do art. 2º, § 1º, da LINDB; (ii) contradição pela aplicação simultânea das Súmulas 5 e 7/STJ, da Súmula 541/STJ e do óbice da Súmula 83/STJ; (iii) pedido de efeito infringente e prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. A parte embargada requereu o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, CPC). 3. Intimação da parte embargada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, com apresentação de contrarrazões pelo indeferimento dos embargos e do reconhecimento de caráter protelatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente aos fundamentos sobre a validade da capitalização mensal de juros e à incidência dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial, bem como saber se é possível reconhecer o caráter protelatório dos embargos e aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023, CPC), mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022, CPC), que está suficientemente fundamentada e enfrentou a tese jurídica central. 6. O acórdão embargado assentou, com apoio em jurisprudência consolidada, a validade da capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, quando expressamente pactuada, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ), e concluiu que o art. 591 do Código Civil não afasta a incidência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 7. A incidência da Súmula 83/STJ permanece, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação firmada no STJ; não há contradição interna na referência às Súmulas 5 e 7/STJ, que apenas vedam o revolvimento de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória em recurso especial. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os argumentos necessários, indicou os fundamentos legais aplicáveis e a jurisprudência pertinente; o prequestionamento não autoriza a alteração do resultado sem a demonstração de vício integrativo. 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.