STJ — 2211625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 855786736922804935711797678edf4941bda8e595138ae05253e73c698d9808
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no recurso especial que manteve decisão de não conhecimento
do recurso, por incidência da Súmula 83/STJ, e reconheceu a
validade da capitalização mensal de juros em contratos bancários
celebrados após 31/3/2000, quando a taxa anual supera o duodécuplo
da taxa mensal, com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001
e nas Súmulas 539 e 541/STJ.
2. Alegações da embargante: (i) obscuridade quanto ao critério de
solução do conflito entre o art. 591 do Código Civil e a Medida
Provisória nº 2.170-36/2001, à luz do art. 2º, § 1º, da LINDB; (ii)
contradição pela aplicação simultânea das Súmulas 5 e 7/STJ, da
Súmula 541/STJ e do óbice da Súmula 83/STJ; (iii) pedido de efeito
infringente e prequestionamento expresso de dispositivos legais e
constitucionais. A parte embargada requereu o reconhecimento do
caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, CPC).
3. Intimação da parte embargada nos termos do art. 1.023, § 2º, do
CPC, com apresentação de contrarrazões pelo indeferimento dos
embargos e do reconhecimento de caráter protelatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do
CPC, relativamente aos fundamentos sobre a validade da capitalização
mensal de juros e à incidência dos óbices sumulares ao conhecimento
do recurso especial, bem como saber se é possível reconhecer o
caráter protelatório dos embargos e aplicar a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023, CPC), mas
não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material
na decisão embargada (art. 1.022, CPC), que está suficientemente
fundamentada e enfrentou a tese jurídica central.
6. O acórdão embargado assentou, com apoio em jurisprudência
consolidada, a validade da capitalização mensal de juros em
contratos bancários celebrados após 31/3/2000, quando expressamente
pactuada, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao
duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ), e concluiu que o art.
591 do Código Civil não afasta a incidência da Medida Provisória nº
2.170-36/2001.
7. A incidência da Súmula 83/STJ permanece, pois o acórdão recorrido
está alinhado à orientação firmada no STJ; não há contradição
interna na referência às Súmulas 5 e 7/STJ, que apenas vedam o
revolvimento de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória em
recurso especial.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
os argumentos necessários, indicou os fundamentos legais aplicáveis
e a jurisprudência pertinente; o prequestionamento não autoriza a
alteração do resultado sem a demonstração de vício integrativo.
9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no recurso especial que manteve decisão de não conhecimento
do recurso, por incidência da Súmula 83/STJ, e reconheceu a
validade da capitalização mensal de juros em contratos bancários
celebrados após 31/3/2000, quando a taxa anual supera o duodécuplo
da taxa mensal, com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001
e nas Súmulas 539 e 541/STJ.
2. Alegações da embargante: (i) obscuridade quanto ao critério de
solução do conflito entre o art. 591 do Código Civil e a Medida
Provisória nº 2.170-36/2001, à luz do art. 2º, § 1º, da LINDB; (ii)
contradição pela aplicação simultânea das Súmulas 5 e 7/STJ, da
Súmula 541/STJ e do óbice da Súmula 83/STJ; (iii) pedido de efeito
infringente e prequestionamento expresso de dispositivos legais e
constitucionais. A parte embargada requereu o reconhecimento do
caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, CPC).
3. Intimação da parte embargada nos termos do art. 1.023, § 2º, do
CPC, com apresentação de contrarrazões pelo indeferimento dos
embargos e do reconhecimento de caráter protelatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do
CPC, relativamente aos fundamentos sobre a validade da capitalização
mensal de juros e à incidência dos óbices sumulares ao conhecimento
do recurso especial, bem como saber se é possível reconhecer o
caráter protelatório dos embargos e aplicar a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023, CPC), mas
não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material
na decisão embargada (art. 1.022, CPC), que está suficientemente
fundamentada e enfrentou a tese jurídica central.
6. O acórdão embargado assentou, com apoio em jurisprudência
consolidada, a validade da capitalização mensal de juros em
contratos bancários celebrados após 31/3/2000, quando expressamente
pactuada, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao
duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ), e concluiu que o art.
591 do Código Civil não afasta a incidência da Medida Provisória nº
2.170-36/2001.
7. A incidência da Súmula 83/STJ permanece, pois o acórdão recorrido
está alinhado à orientação firmada no STJ; não há contradição
interna na referência às Súmulas 5 e 7/STJ, que apenas vedam o
revolvimento de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória em
recurso especial.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
os argumentos necessários, indicou os fundamentos legais aplicáveis
e a jurisprudência pertinente; o prequestionamento não autoriza a
alteração do resultado sem a demonstração de vício integrativo.
9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.