Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame
aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia
totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico,
que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite
dilação probatória. Precedentes.
- A reincidência do agravante impede a aplicação da causa especial
de diminuição de pena, conforme dispõe o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame
aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia
totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico,
que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite
dilação probatória. Precedentes.
2. A reincidência do agravante impede a aplicação da causa especial
de diminuição de pena, conforme dispõe o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.