Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria se aproveitado
da relação de amizade que mantinha com a vítima, assim como da
confiança depositada por ela para levá-la até sua residência, após
consumirem bebidas alcoólicas, para manter conjunção carnal sem seu
consentimento. Conforme relatado, após os fatos, quando a vítima
tentou ir embora, o acusado partiu para cima dela, a fim de
impedi-la, momento em que ela efetuou um golpe de faca para se
defender. Por fim, o agravante evadiu-se do local em seu carro.
- Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa
e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não
têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao
acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a
manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria se aproveitado
da relação de amizade que mantinha com a vítima, assim como da
confiança depositada por ela para levá-la até sua residência, após
consumirem bebidas alcoólicas, para manter conjunção carnal sem seu
consentimento. Conforme relatado, após os fatos, quando a vítima
tentou ir embora, o acusado partiu para cima dela, a fim de
impedi-la, momento em que ela efetuou um golpe de faca para se
defender. Por fim, o agravante evadiu-se do local em seu carro.
3. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa
e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não
têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao
acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a
manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.