STJ — 2083274

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 735cb6e6e2e5e54646f96976bc5fe3c92415c8a069866087cb9bd594d17fb5e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES/ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito, à revaloração de provas ou à revisão de premissas fáticas e contratuais firmadas nas instâncias ordinárias (Súmulas 5 e 7/STJ).
  2. Inexistente omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses essenciais - Tema 492/STF; ausência de adesão expressa dos proprietários não associados; inexistência de registro, após a Lei 13.465/2017, do ato constitutivo no Registro de Imóveis -, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos.
  3. Cerceamento de defesa corretamente afastado: o Tribunal de origem examinou os documentos invocados (contrato-padrão e certidões registrais) e os reputou insuficientes para impor obrigação de custeio a não associados, ante a falta dos requisitos do art. 36-A, parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979 e da tese do Tema 492/STF; ademais, a cláusula 20, § 2º, do contrato-padrão prevê taxa semestral fixa (5 ORT Ns), diversa de obrigação de rateio de despesas.
  4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há falar em efeitos infringentes, porquanto os embargos de declaração não constituem via adequada para afastar o óbice decorrente da incidência de súmula expressamente invocada no acórdão, nem para rediscutir o mérito da controvérsia. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES/ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. 1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito, à revaloração de provas ou à revisão de premissas fáticas e contratuais firmadas nas instâncias ordinárias (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Inexistente omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses essenciais - Tema 492/STF; ausência de adesão expressa dos proprietários não associados; inexistência de registro, após a Lei 13.465/2017, do ato constitutivo no Registro de Imóveis -, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos. 3. Cerceamento de defesa corretamente afastado: o Tribunal de origem examinou os documentos invocados (contrato-padrão e certidões registrais) e os reputou insuficientes para impor obrigação de custeio a não associados, ante a falta dos requisitos do art. 36-A, parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979 e da tese do Tema 492/STF; ademais, a cláusula 20, § 2º, do contrato-padrão prevê taxa semestral fixa (5 ORT Ns), diversa de obrigação de rateio de despesas. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há falar em efeitos infringentes, porquanto os embargos de declaração não constituem via adequada para afastar o óbice decorrente da incidência de súmula expressamente invocada no acórdão, nem para rediscutir o mérito da controvérsia. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.