Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4ddcb0aa1982c0e07962d28108ba3fc9e220428e4f9cec8b977ebbd2f57601d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3064871 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4ddcb0aa1982c0e07962d28108ba3fc9e220428e4f9cec8b977ebbd2f57601d. SHA-256 do comentário: 21076510210694418e343d3800f5a86794e93784dc3a2e86c8e7b2d8082e3368.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
agravo interno em agravo em recurso especial, manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ, com
aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e manutenção da majoração
de honorários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto: (i) à
necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a
incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) à possibilidade de suprir, no
agravo interno, deficiência de impugnação não realizada
oportunamente no agravo em recurso especial, afastando a preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória
e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão
do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou de forma
suficiente e fundamentada a necessidade de impugnação específica e
integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, destacando
a incidência da Súmula 83/STJ e a aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ, bem como a ocorrência de preclusão consumativa e a
inadmissibilidade de inovação recursal em agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
agravo interno em agravo em recurso especial, manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ, com
aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e manutenção da majoração
de honorários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto: (i) à
necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a
incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) à possibilidade de suprir, no
agravo interno, deficiência de impugnação não realizada
oportunamente no agravo em recurso especial, afastando a preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória
e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão
do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou de forma
suficiente e fundamentada a necessidade de impugnação específica e
integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, destacando
a incidência da Súmula 83/STJ e a aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ, bem como a ocorrência de preclusão consumativa e a
inadmissibilidade de inovação recursal em agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3064871 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f4ddcb0aa1982c0e07962d28108ba3fc9e220428e4f9cec8b977ebbd2f57601d. SHA-256 do comentário:21076510210694418e343d3800f5a86794e93784dc3a2e86c8e7b2d8082e3368.