STJ — 3041586

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 668a4911e2c7ddff72a7c858be5dac717deb898bced9c79de795b0faeb942067

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466408
Número de registro na fonte
202503433030
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados, incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A Embargante alega obscuridade, contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC), sustentando: (i) inexistência de impugnação específica; (ii) controvérsia quanto à gestão societária; e (iii) descompasso da decisão com a jurisprudência da Corte. Intimada (art. 1.023, § 2º, do CPC), a Embargada requer a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e, de forma correlata, se há: (i) impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); (ii) prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais invocados no recurso especial (CF/1988, art. 105, III); e (iii) possibilidade de revisão da apuração de haveres sem reexame do conjunto fático-probatório, diante da orientação consolidada das Súmulas 7 e 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do CPC), têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC); não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 5. Inexistem os vícios alegados: a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, sendo inviável confundir discordância da parte com omissão; a exigência constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 6. A manutenção da decisão agravada mostra-se correta: o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão (art. 1.021, § 1º, do CPC), atraindo a incidência da orientação sobre dialeticidade e a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), bem como a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF e da Súmula 182/STJ quanto à ausência de ataque a fundamento suficiente. 7. Não há prequestionamento, sequer implícito, dos arts. 509, 510 e 606 do CPC e 884 e 1.031 do Código Civil; à instância especial não cabe pronunciamento originário sobre matéria não debatida na origem (CF/1988, art. 105, III), incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A tese recursal referente à apuração de haveres exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ); não demonstrada, de modo objetivo, a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos que afastasse o óbice. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no tema de apuração de haveres, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados, incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A Embargante alega obscuridade, contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC), sustentando: (i) inexistência de impugnação específica; (ii) controvérsia quanto à gestão societária; e (iii) descompasso da decisão com a jurisprudência da Corte. Intimada (art. 1.023, § 2º, do CPC), a Embargada requer a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e, de forma correlata, se há: (i) impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); (ii) prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais invocados no recurso especial (CF/1988, art. 105, III); e (iii) possibilidade de revisão da apuração de haveres sem reexame do conjunto fático-probatório, diante da orientação consolidada das Súmulas 7 e 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do CPC), têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC); não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 5. Inexistem os vícios alegados: a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, sendo inviável confundir discordância da parte com omissão; a exigência constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 6. A manutenção da decisão agravada mostra-se correta: o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão (art. 1.021, § 1º, do CPC), atraindo a incidência da orientação sobre dialeticidade e a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), bem como a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF e da Súmula 182/STJ quanto à ausência de ataque a fundamento suficiente. 7. Não há prequestionamento, sequer implícito, dos arts. 509, 510 e 606 do CPC e 884 e 1.031 do Código Civil; à instância especial não cabe pronunciamento originário sobre matéria não debatida na origem (CF/1988, art. 105, III), incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A tese recursal referente à apuração de haveres exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ); não demonstrada, de modo objetivo, a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos que afastasse o óbice. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no tema de apuração de haveres, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.