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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que, em
agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a
inadmissibilidade do recurso especial por ausência de
prequestionamento dos dispositivos indicados, incidência dos óbices
das Súmulas 7 e 83 do STJ e falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. 2. A Embargante alega obscuridade,
contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC),
sustentando: (i) inexistência de impugnação específica; (ii)
controvérsia quanto à gestão societária; e (iii) descompasso da
decisão com a jurisprudência da Corte. Intimada (art. 1.023, § 2º,
do CPC), a Embargada requer a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, e, de forma correlata, se há: (i)
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art.
1.021, § 1º, do CPC); (ii) prequestionamento, ainda que implícito,
dos dispositivos legais invocados no recurso especial (CF/1988, art.
105, III); e (iii) possibilidade de revisão da apuração de haveres
sem reexame do conjunto fático-probatório, diante da orientação
consolidada das Súmulas 7 e 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do
CPC), têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas
para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC); não se prestam à rediscussão do mérito ou à
modificação do julgado. 5. Inexistem os vícios alegados: a decisão
embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos
relevantes da controvérsia, sendo inviável confundir discordância da
parte com omissão; a exigência constitucional de fundamentação
(CF/1988, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de
todos os argumentos. 6. A manutenção da decisão agravada mostra-se
correta: o Agravante não impugnou especificamente todos os
fundamentos autônomos da decisão (art. 1.021, § 1º, do CPC),
atraindo a incidência da orientação sobre dialeticidade e a
possibilidade de julgamento monocrático pelo relator em hipóteses de
inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada (art.
932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), bem como a aplicação, por
analogia, da Súmula 283/STF e da Súmula 182/STJ quanto à ausência de
ataque a fundamento suficiente. 7. Não há prequestionamento, sequer
implícito, dos arts. 509, 510 e 606 do CPC e 884 e 1.031 do Código
Civil; à instância especial não cabe pronunciamento originário sobre
matéria não debatida na origem (CF/1988, art. 105, III), incidindo
os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A tese recursal referente
à apuração de haveres exige o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula
7/STJ); não demonstrada, de modo objetivo, a mera revaloração
jurídica de fatos incontroversos que afastasse o óbice. 9. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no tema
de apuração de haveres, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.IV.
DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que, em
agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a
inadmissibilidade do recurso especial por ausência de
prequestionamento dos dispositivos indicados, incidência dos óbices
das Súmulas 7 e 83 do STJ e falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. 2. A Embargante alega obscuridade,
contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC),
sustentando: (i) inexistência de impugnação específica; (ii)
controvérsia quanto à gestão societária; e (iii) descompasso da
decisão com a jurisprudência da Corte. Intimada (art. 1.023, § 2º,
do CPC), a Embargada requer a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, e, de forma correlata, se há: (i)
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art.
1.021, § 1º, do CPC); (ii) prequestionamento, ainda que implícito,
dos dispositivos legais invocados no recurso especial (CF/1988, art.
105, III); e (iii) possibilidade de revisão da apuração de haveres
sem reexame do conjunto fático-probatório, diante da orientação
consolidada das Súmulas 7 e 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do
CPC), têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas
para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC); não se prestam à rediscussão do mérito ou à
modificação do julgado. 5. Inexistem os vícios alegados: a decisão
embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos
relevantes da controvérsia, sendo inviável confundir discordância da
parte com omissão; a exigência constitucional de fundamentação
(CF/1988, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de
todos os argumentos. 6. A manutenção da decisão agravada mostra-se
correta: o Agravante não impugnou especificamente todos os
fundamentos autônomos da decisão (art. 1.021, § 1º, do CPC),
atraindo a incidência da orientação sobre dialeticidade e a
possibilidade de julgamento monocrático pelo relator em hipóteses de
inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada (art.
932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), bem como a aplicação, por
analogia, da Súmula 283/STF e da Súmula 182/STJ quanto à ausência de
ataque a fundamento suficiente. 7. Não há prequestionamento, sequer
implícito, dos arts. 509, 510 e 606 do CPC e 884 e 1.031 do Código
Civil; à instância especial não cabe pronunciamento originário sobre
matéria não debatida na origem (CF/1988, art. 105, III), incidindo
os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A tese recursal referente
à apuração de haveres exige o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula
7/STJ); não demonstrada, de modo objetivo, a mera revaloração
jurídica de fatos incontroversos que afastasse o óbice. 9. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no tema
de apuração de haveres, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.IV.
DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.