STJ — 3125357

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3e9dbfcab046067de9fe4712f03e5eafca023c539cea9d25aa3e0556e7acf2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466411
Número de registro na fonte
202504796549
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f3e9dbfcab046067de9fe4712f03e5eafca023c539cea9d25aa3e0556e7acf2b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f3e9dbfcab046067de9fe4712f03e5eafca023c539cea9d25aa3e0556e7acf2b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 518/STJ, e por dissociação das razões recursais em relação ao acórdão recorrido. 2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, necessidade de esclarecimentos quanto a exigências de admissibilidade debatidas no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e por deficiência dialética. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de embargos de declaração ou apenas no agravo interno, a falta de impugnação específica ocorrida na petição do agravo em recurso especial, ou se tal tentativa caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 5. Não se verifica vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado expõe, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, examinando as questões jurídicas postas; discordância da parte não caracteriza omissão, sendo dispensável o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a fundamentação evidencia as razões do convencimento (CF, art. 93, IX).6. A decisão embargada corretamente manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, e destacando a necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. 7. A inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação integral dos fundamentos que a sustentam, inexistindo capítulos autônomos a permitir a eleição de fundamentos a serem atacados, conforme orientação consolidada da Corte Especial. 8. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, sendo inviável afastar a incidência da Súmula 182/STJ em razão da preclusão consumativa. 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os óbices apontados; mantêm-se, ainda, os honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 518/STJ, e por dissociação das razões recursais em relação ao acórdão recorrido. 2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, necessidade de esclarecimentos quanto a exigências de admissibilidade debatidas no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e por deficiência dialética. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de embargos de declaração ou apenas no agravo interno, a falta de impugnação específica ocorrida na petição do agravo em recurso especial, ou se tal tentativa caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 5. Não se verifica vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado expõe, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, examinando as questões jurídicas postas; discordância da parte não caracteriza omissão, sendo dispensável o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a fundamentação evidencia as razões do convencimento (CF, art. 93, IX).6. A decisão embargada corretamente manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, e destacando a necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. 7. A inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação integral dos fundamentos que a sustentam, inexistindo capítulos autônomos a permitir a eleição de fundamentos a serem atacados, conforme orientação consolidada da Corte Especial. 8. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, sendo inviável afastar a incidência da Súmula 182/STJ em razão da preclusão consumativa. 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os óbices apontados; mantêm-se, ainda, os honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.