STJ — 2003489

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e16be0f4a21dacf9d3f7d2ed28f9cb375cb011dcb57b3abe5eed82a7e00c1683

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DO COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem compreendeu que o documento apresentado pela autora - certidão de nascimento do filho constando a qualificação do companheiro como trabalhador rural - não é apto a constituir início de prova material para fins de concessão do salário-maternidade, uma vez que o companheiro da demandante mantinha vínculo de natureza urbana durante o período de carência do benefí cio pleiteado.
  2. A conclusão veiculada no acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge varão, embora não descaracterize, por si só, a qualidade de segurada especial da autora, afasta a eficácia probatória do documento apresentado no nome daquele, devendo ser juntada prova material em nome próprio.
  3. A adoção de entendimento diverso quanto à inexistência de início de prova material, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
  4. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DO COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem compreendeu que o documento apresentado pela autora - certidão de nascimento do filho constando a qualificação do companheiro como trabalhador rural - não é apto a constituir início de prova material para fins de concessão do salário-maternidade, uma vez que o companheiro da demandante mantinha vínculo de natureza urbana durante o período de carência do benefí cio pleiteado. 2. A conclusão veiculada no acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge varão, embora não descaracterize, por si só, a qualidade de segurada especial da autora, afasta a eficácia probatória do documento apresentado no nome daquele, devendo ser juntada prova material em nome próprio. 3. A adoção de entendimento diverso quanto à inexistência de início de prova material, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1669855>>-SP, <<AgInt no REsp 1448871>>-SP, <<AgRg no AREsp 743004>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.