Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula
ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, exatamente como ocorrido na espécie.
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- In casu, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida
no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado no
decreto preventivo, nas declarações da proprietária do
estabelecimento comercial assaltado, assim como no reconhecimento,
em sede policial, do ora agravante como autor do delito, por três
testemunhas.
- É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca
da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova
da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para
a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e
profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
- Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso
de arma de fogo e em concurso de agentes, tendo havido a subtração
de R$ 30.000,00 em espécie. Essas circunstâncias justificam a prisão
cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em razão do modus operandi com que o delito fora
praticado.
- O ora agravante, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau,
além desta ação em andamento, já foi condenado por crime análogo a
este, tendo a sentença transitado em julgado em 24/8/2021,
circunstância que também justifica a prisão cautelar para garantia
da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula
ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, exatamente como ocorrido na espécie.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
3. In casu, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida
no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado no
decreto preventivo, nas declarações da proprietária do
estabelecimento comercial assaltado, assim como no reconhecimento,
em sede policial, do ora agravante como autor do delito, por três
testemunhas.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca
da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova
da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para
a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e
profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso
de arma de fogo e em concurso de agentes, tendo havido a subtração
de R$ 30.000,00 em espécie. Essas circunstâncias justificam a prisão
cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em razão do modus operandi com que o delito fora
praticado.
6. O ora agravante, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau,
além desta ação em andamento, já foi condenado por crime análogo a
este, tendo a sentença transitado em julgado em 24/8/2021,
circunstância que também justifica a prisão cautelar para garantia
da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 743434 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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