STJ — 3056318

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5093fe63de4ba3b1d5cec4afc719ecad19f67eafe9fe36ad64c915b3ecac4ef5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466417
Número de registro na fonte
202503637363
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3056318 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5093fe63de4ba3b1d5cec4afc719ecad19f67eafe9fe36ad64c915b3ecac4ef5. SHA-256 do comentário: 631c3eeaf095e95b45d75d40b8985c3bb941d9290dbbf4425e6d5be6a2e70788.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5093fe63de4ba3b1d5cec4afc719ecad19f67eafe9fe36ad64c915b3ecac4ef5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 5093fe63de4ba3b1d5cec4afc719ecad19f67eafe9fe36ad64c915b3ecac4ef5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
  2. Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), com alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material relacionados à valoração das provas e ao afastamento dos óbices sumulares. 3. A decisão embargada manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, com base no art. 1.021, § 1º, e art. 932, III e IV, do CPC, e na Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  3. A questão em discussão consiste em saber se há, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os aclaratórios buscam mera rediscussão do mérito já enfrentado. III. RAZÕES DE DECIDIR
  4. Os embargos são tempestivos, mas a decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do convencimento, inexistindo omissão, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, que não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 6. Inexistência de contradição interna entre fundamentos e dispositivo; divergência com a tese da parte embargante não caracteriza contradição apta a embargos de declaração. 7. A natureza integrativa dos embargos (art. 1.022 do CPC) não permite a rediscussão do mérito, nem a superação de óbices sumulares sem demonstração de vício interno do julgado. 8. Mantém-se a conclusão da decisão embargada quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC; Súmula 182/STJ), inclusive no que toca à incidência da Súmula 7/STJ, não demonstrada a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), com alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material relacionados à valoração das provas e ao afastamento dos óbices sumulares. 3. A decisão embargada manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, com base no art. 1.021, § 1º, e art. 932, III e IV, do CPC, e na Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os aclaratórios buscam mera rediscussão do mérito já enfrentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos são tempestivos, mas a decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do convencimento, inexistindo omissão, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, que não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 6. Inexistência de contradição interna entre fundamentos e dispositivo; divergência com a tese da parte embargante não caracteriza contradição apta a embargos de declaração. 7. A natureza integrativa dos embargos (art. 1.022 do CPC) não permite a rediscussão do mérito, nem a superação de óbices sumulares sem demonstração de vício interno do julgado. 8. Mantém-se a conclusão da decisão embargada quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC; Súmula 182/STJ), inclusive no que toca à incidência da Súmula 7/STJ, não demonstrada a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.