Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS
CONTRA DECISÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo interno, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), com alegação de
omissão, contradição, obscuridade e erro material relacionados à
valoração das provas e ao afastamento dos óbices sumulares. 3. A
decisão embargada manteve a inadmissão do recurso especial por
ausência de impugnação específica de fundamentos, inclusive quanto à
incidência da Súmula 7/STJ, com base no art. 1.021, § 1º, e art.
932, III e IV, do CPC, e na Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se há, na decisão
embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos
a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, ou se os aclaratórios buscam mera
rediscussão do mérito já enfrentado. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos são tempestivos, mas a decisão embargada expôs de
forma suficiente e fundamentada as razões do convencimento,
inexistindo omissão, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal,
que não impõe o enfrentamento individualizado de todos os
argumentos. 6. Inexistência de contradição interna entre fundamentos
e dispositivo; divergência com a tese da parte embargante não
caracteriza contradição apta a embargos de declaração. 7. A natureza
integrativa dos embargos (art. 1.022 do CPC) não permite a
rediscussão do mérito, nem a superação de óbices sumulares sem
demonstração de vício interno do julgado. 8. Mantém-se a conclusão
da decisão embargada quanto à ausência de impugnação específica dos
fundamentos (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC; Súmula
182/STJ), inclusive no que toca à incidência da Súmula 7/STJ, não
demonstrada a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. IV.
DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS
CONTRA DECISÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo interno, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), com alegação de
omissão, contradição, obscuridade e erro material relacionados à
valoração das provas e ao afastamento dos óbices sumulares. 3. A
decisão embargada manteve a inadmissão do recurso especial por
ausência de impugnação específica de fundamentos, inclusive quanto à
incidência da Súmula 7/STJ, com base no art. 1.021, § 1º, e art.
932, III e IV, do CPC, e na Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há, na decisão
embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos
a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, ou se os aclaratórios buscam mera
rediscussão do mérito já enfrentado. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos são tempestivos, mas a decisão embargada expôs de
forma suficiente e fundamentada as razões do convencimento,
inexistindo omissão, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal,
que não impõe o enfrentamento individualizado de todos os
argumentos. 6. Inexistência de contradição interna entre fundamentos
e dispositivo; divergência com a tese da parte embargante não
caracteriza contradição apta a embargos de declaração. 7. A natureza
integrativa dos embargos (art. 1.022 do CPC) não permite a
rediscussão do mérito, nem a superação de óbices sumulares sem
demonstração de vício interno do julgado. 8. Mantém-se a conclusão
da decisão embargada quanto à ausência de impugnação específica dos
fundamentos (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC; Súmula
182/STJ), inclusive no que toca à incidência da Súmula 7/STJ, não
demonstrada a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. IV.
DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3056318 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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