STJ — 2225601

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cda01676366c0478c4a1e9571c40452b4f602114cbb134e25a9b7f8774a022b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO POR "MARGEM MÉDIA". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO APENAS SE O TÍTULO NÃO FOR LÍQUIDO. JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
  2. Inexistente omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ: o acórdão embargado assentou que a revisão dos critérios de apuração dos lucros cessantes (abatimentos, custos, impostos e alegado enriquecimento sem causa), da distribuição e do cumprimento do ônus da prova e da pretendida limitação por "margem média" demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial.
  3. Não há omissão quanto à legalidade da base de cálculo fixada pelas instâncias ordinárias: em juízo de legalidade estrita, concluiu-se não haver violação manifesta dos arts. 402, 403 e 884 do CC na moldura fática delineada, sendo incabível substituir o critério adotado pelo Tribunal de origem em recurso especial.
  4. Ausente omissão quanto ao pedido de remessa do quantum à liquidação (art. 509 do CPC): a referência à "eventual liquidação" significa que a apuração do valor somente será remetida à fase liquidatória se, e na medida em que, o título não for líquido na origem, competindo ao juízo de primeiro grau a verificação e condução dos atos executivos nos limites do título judicial. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO POR "MARGEM MÉDIA". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO APENAS SE O TÍTULO NÃO FOR LÍQUIDO. JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. Inexistente omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ: o acórdão embargado assentou que a revisão dos critérios de apuração dos lucros cessantes (abatimentos, custos, impostos e alegado enriquecimento sem causa), da distribuição e do cumprimento do ônus da prova e da pretendida limitação por "margem média" demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. 3. Não há omissão quanto à legalidade da base de cálculo fixada pelas instâncias ordinárias: em juízo de legalidade estrita, concluiu-se não haver violação manifesta dos arts. 402, 403 e 884 do CC na moldura fática delineada, sendo incabível substituir o critério adotado pelo Tribunal de origem em recurso especial. 4. Ausente omissão quanto ao pedido de remessa do quantum à liquidação (art. 509 do CPC): a referência à "eventual liquidação" significa que a apuração do valor somente será remetida à fase liquidatória se, e na medida em que, o título não for líquido na origem, competindo ao juízo de primeiro grau a verificação e condução dos atos executivos nos limites do título judicial. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.