STJ — 3215787

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad79ce3e07fc00f25c8b52de9d3448d24a138bca072638b3a162d4ba4566a8a0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com a mera repetição de argumentos de mérito do recurso especial, impede o conhecimento do agravo interno, por inobservância do princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando rejeitado o agravo interno.

III. Razões de decidir

4. O CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º), o que não ocorreu, pois houve apenas a reiterada defesa do mérito do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissibilidade. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos no agravo em recurso especial; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, parágrafo único, I; RISTJ, arts. 21 e 253). 6. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não decorrer logicamente da rejeição do agravo interno; ausente demonstração de hipótese de aplicação, a multa não se impõe. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com a mera repetição de argumentos de mérito do recurso especial, impede o conhecimento do agravo interno, por inobservância do princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando rejeitado o agravo interno. III. Razões de decidir 4. O CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º), o que não ocorreu, pois houve apenas a reiterada defesa do mérito do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissibilidade. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos no agravo em recurso especial; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, parágrafo único, I; RISTJ, arts. 21 e 253). 6. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não decorrer logicamente da rejeição do agravo interno; ausente demonstração de hipótese de aplicação, a multa não se impõe. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.