STJ — 3215787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad79ce3e07fc00f25c8b52de9d3448d24a138bca072638b3a162d4ba4566a8a0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
com a mera repetição de argumentos de mérito do recurso especial,
impede o conhecimento do agravo interno, por inobservância do
princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
quando rejeitado o agravo interno.
III. Razões de decidir
4. O CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º), o que não
ocorreu, pois houve apenas a reiterada defesa do mérito do recurso
especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissibilidade.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos
no agravo em recurso especial; a ausência de impugnação específica
atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, em observância ao princípio
da dialeticidade (CPC, art. 932, parágrafo único, I; RISTJ, arts. 21
e 253).
6. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por
não decorrer logicamente da rejeição do agravo interno; ausente
demonstração de hipótese de aplicação, a multa não se impõe.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, CPC. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
com a mera repetição de argumentos de mérito do recurso especial,
impede o conhecimento do agravo interno, por inobservância do
princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
quando rejeitado o agravo interno.
III. Razões de decidir
4. O CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º), o que não
ocorreu, pois houve apenas a reiterada defesa do mérito do recurso
especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissibilidade.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos
no agravo em recurso especial; a ausência de impugnação específica
atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, em observância ao princípio
da dialeticidade (CPC, art. 932, parágrafo único, I; RISTJ, arts. 21
e 253).
6. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por
não decorrer logicamente da rejeição do agravo interno; ausente
demonstração de hipótese de aplicação, a multa não se impõe.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.