STJ — 2234673
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c00eadad36084a19449d89d59356275cc59424e6d7158d23224d60de04f91c3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no recurso especial, mantendo decisão
monocrática fundada em jurisprudência consolidada que não conheceu
do recurso especial interposto em demanda envolvendo plano de saúde
coletivo, reajustes por sinistralidade e VCMH, substituição por
índices da ANS e restituição de valores.
2. A embargante alega omissões quanto: (i) cerceamento de defesa por
violação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão do
julgamento antecipado da lide sem perícia atuarial; (ii)
inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça;
e (iii) indevida submissão de contrato coletivo empresarial aos
índices da ANS sem reconhecimento formal de "falso coletivo". Requer
pronunciamento para prequestionamento dos arts. 1.022, 1.025 e 355,
I, do Código de Processo Civil. A embargada pugna pela rejeição e
pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a
ensejar integração (art. 1.022 do Código de Processo Civil); (ii)
saber se é cabível a utilização dos embargos de declaração para fins
de prequestionamento sem a presença de vício integrativo; e (iii)
saber se se impõe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil por caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
de Processo Civil), mas não demonstram obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada, que examinou, de
forma suficiente e fundamentada, as teses suscitadas.
5. A decisão embargada incorporou legitimamente a fundamentação
monocrática com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo
Civil e na Súmula 568/STJ, reafirmando: incidência do Código de
Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada; inversão do
ônus da prova; ausência de demonstração concreta, contábil e
atuarial dos reajustes por sinistralidade e VCMH; e inviabilidade de
revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais na via
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. A alegação de cerceamento de defesa, a controvérsia sobre a
aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e a substituição por índices da ANS
foram enfrentadas, concluindo-se que qualquer reforma exigiria
reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual, o
que é vedado em recurso especial.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à criação de prequestionamento quando inexistente vício integrativo
(arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil).
8. Ausente intuito manifestamente protelatório, afasta-se a multa do
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no recurso especial, mantendo decisão
monocrática fundada em jurisprudência consolidada que não conheceu
do recurso especial interposto em demanda envolvendo plano de saúde
coletivo, reajustes por sinistralidade e VCMH, substituição por
índices da ANS e restituição de valores.
2. A embargante alega omissões quanto: (i) cerceamento de defesa por
violação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão do
julgamento antecipado da lide sem perícia atuarial; (ii)
inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça;
e (iii) indevida submissão de contrato coletivo empresarial aos
índices da ANS sem reconhecimento formal de "falso coletivo". Requer
pronunciamento para prequestionamento dos arts. 1.022, 1.025 e 355,
I, do Código de Processo Civil. A embargada pugna pela rejeição e
pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a
ensejar integração (art. 1.022 do Código de Processo Civil); (ii)
saber se é cabível a utilização dos embargos de declaração para fins
de prequestionamento sem a presença de vício integrativo; e (iii)
saber se se impõe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil por caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
de Processo Civil), mas não demonstram obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada, que examinou, de
forma suficiente e fundamentada, as teses suscitadas.
5. A decisão embargada incorporou legitimamente a fundamentação
monocrática com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo
Civil e na Súmula 568/STJ, reafirmando: incidência do Código de
Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada; inversão do
ônus da prova; ausência de demonstração concreta, contábil e
atuarial dos reajustes por sinistralidade e VCMH; e inviabilidade de
revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais na via
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. A alegação de cerceamento de defesa, a controvérsia sobre a
aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e a substituição por índices da ANS
foram enfrentadas, concluindo-se que qualquer reforma exigiria
reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual, o
que é vedado em recurso especial.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à criação de prequestionamento quando inexistente vício integrativo
(arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil).
8. Ausente intuito manifestamente protelatório, afasta-se a multa do
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.