STJ — 2234673

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c00eadad36084a19449d89d59356275cc59424e6d7158d23224d60de04f91c3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, mantendo decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada que não conheceu do recurso especial interposto em demanda envolvendo plano de saúde coletivo, reajustes por sinistralidade e VCMH, substituição por índices da ANS e restituição de valores. 2. A embargante alega omissões quanto: (i) cerceamento de defesa por violação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento antecipado da lide sem perícia atuarial; (ii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) indevida submissão de contrato coletivo empresarial aos índices da ANS sem reconhecimento formal de "falso coletivo". Requer pronunciamento para prequestionamento dos arts. 1.022, 1.025 e 355, I, do Código de Processo Civil. A embargada pugna pela rejeição e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar integração (art. 1.022 do Código de Processo Civil); (ii) saber se é cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento sem a presença de vício integrativo; e (iii) saber se se impõe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por caráter manifestamente protelatório.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), mas não demonstram obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que examinou, de forma suficiente e fundamentada, as teses suscitadas. 5. A decisão embargada incorporou legitimamente a fundamentação monocrática com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, reafirmando: incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada; inversão do ônus da prova; ausência de demonstração concreta, contábil e atuarial dos reajustes por sinistralidade e VCMH; e inviabilidade de revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. A alegação de cerceamento de defesa, a controvérsia sobre a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e a substituição por índices da ANS foram enfrentadas, concluindo-se que qualquer reforma exigiria reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual, o que é vedado em recurso especial. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à criação de prequestionamento quando inexistente vício integrativo (arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil). 8. Ausente intuito manifestamente protelatório, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, mantendo decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada que não conheceu do recurso especial interposto em demanda envolvendo plano de saúde coletivo, reajustes por sinistralidade e VCMH, substituição por índices da ANS e restituição de valores. 2. A embargante alega omissões quanto: (i) cerceamento de defesa por violação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento antecipado da lide sem perícia atuarial; (ii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) indevida submissão de contrato coletivo empresarial aos índices da ANS sem reconhecimento formal de "falso coletivo". Requer pronunciamento para prequestionamento dos arts. 1.022, 1.025 e 355, I, do Código de Processo Civil. A embargada pugna pela rejeição e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar integração (art. 1.022 do Código de Processo Civil); (ii) saber se é cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento sem a presença de vício integrativo; e (iii) saber se se impõe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), mas não demonstram obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que examinou, de forma suficiente e fundamentada, as teses suscitadas. 5. A decisão embargada incorporou legitimamente a fundamentação monocrática com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, reafirmando: incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada; inversão do ônus da prova; ausência de demonstração concreta, contábil e atuarial dos reajustes por sinistralidade e VCMH; e inviabilidade de revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. A alegação de cerceamento de defesa, a controvérsia sobre a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e a substituição por índices da ANS foram enfrentadas, concluindo-se que qualquer reforma exigiria reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual, o que é vedado em recurso especial. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à criação de prequestionamento quando inexistente vício integrativo (arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil). 8. Ausente intuito manifestamente protelatório, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.