STJ — 2122426

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d0c8e2abe59d63fb48b5a1bfc08c9d4e0085655bc13529e5dfa2ca1bfffb5bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
  2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação apenas em relação à devedora principal, não afetando os coobrigados, garantidores ou avalistas, conforme o Tema n. 885 do STJ e a Súmula n. 581 do STJ.
  3. Os temas da quitação do crédito, da responsabilidade dos coobrigados e da decisão do juízo da recuperação judicial, que não foram objeto de apreciação no acórdão de origem, sob o fundamento de inovação recursal, não podem ser apreciadas na via do recurso especial, pois não houve o indispensável prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula n. 282/STF.
  4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação apenas em relação à devedora principal, não afetando os coobrigados, garantidores ou avalistas, conforme o Tema n. 885 do STJ e a Súmula n. 581 do STJ. 3. Os temas da quitação do crédito, da responsabilidade dos coobrigados e da decisão do juízo da recuperação judicial, que não foram objeto de apreciação no acórdão de origem, sob o fundamento de inovação recursal, não podem ser apreciadas na via do recurso especial, pois não houve o indispensável prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula n. 282/STF. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.