STJ — 2905254

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2679f590f9aff94a1aae2d470e78bc1e392347f8deb3a4d70eea4e1d1367a5a4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto pelo Condomínio do Edifício Jequitibá, em que se reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e se afastou alegada violação ao art. 1.022 do CPC, mantendo-se o entendimento quanto à legitimidade passiva do condomínio e à ausência de prescrição, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com fundamento no art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A decisão embargada examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A discordância da parte com a conclusão adotada não configura omissão, pois a exigência constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos, bastando que o julgador exponha de modo claro as razões de seu convencimento. 6. Não há contradição quando os fundamentos e o dispositivo do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incabíveis embargos de declaração para questionar eventual divergência entre a tese da parte e o entendimento adotado. 7. A decisão apresenta redação clara e inteligível, inexistindo obscuridade apta a comprometer a compreensão do pronunciamento judicial. 8. Não se verifica erro material, pois não há equívoco formal evidente na identificação das partes, dos dispositivos legais ou na conclusão adotada. 9. Os aclaratórios revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto pelo Condomínio do Edifício Jequitibá, em que se reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e se afastou alegada violação ao art. 1.022 do CPC, mantendo-se o entendimento quanto à legitimidade passiva do condomínio e à ausência de prescrição, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com fundamento no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A decisão embargada examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A discordância da parte com a conclusão adotada não configura omissão, pois a exigência constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos, bastando que o julgador exponha de modo claro as razões de seu convencimento. 6. Não há contradição quando os fundamentos e o dispositivo do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incabíveis embargos de declaração para questionar eventual divergência entre a tese da parte e o entendimento adotado. 7. A decisão apresenta redação clara e inteligível, inexistindo obscuridade apta a comprometer a compreensão do pronunciamento judicial. 8. Não se verifica erro material, pois não há equívoco formal evidente na identificação das partes, dos dispositivos legais ou na conclusão adotada. 9. Os aclaratórios revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.