STJ — 171448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcf3b503d01f4aa971c76490f486ebd84a6efd1c0cfd1e550b4b6d224aacfa10

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PROGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida: 128 (cento e vinte e oito) pedras de crack, com massa de 33,50g (trinta e três gramas e cinquenta centigramas), além de mais 03 (três) pedras, com peso de 30,81g (trinta gramas e oitenta e um centigramas), e 01 (uma) porção, totalizando 19,09g (dezenove gramas e nove centigramas), da mesma substância. Consignou, ainda, o Tribunal de origem que a movimentação do material ilícito se dava na presença de crianças. Em depoimento extrajudicial, os policiais consignaram que o imóvel se localizava nas proximidades de um hospital, bem assim que o autuado pertence a uma das principais facções criminosas atuantes na região: "turma da feirinha/chumbizeiras". Além disso, afirmaram tratar-se de "indivíduo violento e de alta periculosidade", fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.