STJ — 171448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcf3b503d01f4aa971c76490f486ebd84a6efd1c0cfd1e550b4b6d224aacfa10
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PROGNÓSTICO. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública,
tendo em vista a quantidade de substância entorpecente
apreendida: 128 (cento e vinte e oito) pedras de crack, com massa de
33,50g (trinta e três gramas e cinquenta centigramas), além de mais
03 (três) pedras, com peso de 30,81g (trinta gramas e oitenta e um
centigramas), e 01 (uma) porção, totalizando 19,09g (dezenove
gramas e nove centigramas), da mesma substância. Consignou,
ainda, o Tribunal de origem que a movimentação do material
ilícito se dava na presença de crianças. Em depoimento
extrajudicial, os policiais consignaram que o imóvel se localizava
nas proximidades de um hospital, bem assim que o autuado
pertence a uma das principais facções criminosas atuantes na
região: "turma da feirinha/chumbizeiras". Além disso,
afirmaram tratar-se de "indivíduo violento e de alta
periculosidade", fundamentação que justifica a prisão, com adequação
aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal,
não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da
conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla
dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente
instrumento constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.