STJ — 732315

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-10-18Data da publicação: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbc0af99319d2e7baf61d65a107eba3527293c4e337f426173e759d7d8715200

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828788
Número de registro na fonte
202200898790
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 732315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dbc0af99319d2e7baf61d65a107eba3527293c4e337f426173e759d7d8715200. SHA-256 do comentário: 27144030a6c634ffce7729978d9a1e716f51b38fc163f6af29dd816b9553cf77.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: dbc0af99319d2e7baf61d65a107eba3527293c4e337f426173e759d7d8715200
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, § 1.º, INCISO III, E 35, CAPUT, AMBOS C.C. O ART. 40, INCISOS III E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 243, DO ECA, C.C. O ART. 29, CAPUT, NOS TERMOS DO ART. 71, CAPUT (10X), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA MOVIMENTADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, § 1.º, INCISO III, E 35, CAPUT, AMBOS C.C. O ART. 40, INCISOS III E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 243, DO ECA, C.C. O ART. 29, CAPUT, NOS TERMOS DO ART. 71, CAPUT (10X), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA MOVIMENTADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O juiz singular consignou que "restou comprovado o ânimo associativo, de maneira a caracterizar o crime de associação como figura autônoma, pois existente a prova do liame subjetivo existente entre os acusados, posto que, conforme a prova oral e documental produzida, os acusados uniram-se em sociedade em referida danceteria 'Conexão' permitindo que terceiros se utilizassem, para o tráfico ilícito de entorpecentes, de recinto onde eram realizados espetáculos, do qual tinham posse e administração." (fl. 40). - O juízo condenatório está firmado em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva e em elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial, notadamente, nos depoimentos dos policiais rodoviários federais que participaram da operação policial no estabelecimento do réu (fls. 40/41); no depoimento do adolescente R. R. L. (fl. 41); no trabalho de inteligência realizado pela Polícia Rodoviária Federal, que resultou em relatório (fl. 41); e no laudo pericial do local dos fatos (fl. 41). - O magistrado de primeira instância anotou, ademais, pelas regras de experiência, ser "possível concluir pelos fatos relatados pelas testemunhas e demais elementos probatórios retrocitados, que o tráfico de drogas ocorria no local com prévia ciência e autorização dos proprietários, ora réus, que os traficantes exerciam o comércio espúrio no local autorizados pelos proprietários, ora réus, já que os clientes da casa eram minuciosamente revistados antes de ingressar no estabelecimento, tratando-se o local de estabelecimento onde os adolescentes iam para se drogar e para ingerir bebidas alcoólicas ao arrepio da lei" (fl. 42). Entendeu, ainda, que "a prova já debatida denota uma mínima estabilidade da associação, eis que a associação criminosa perdurou por cerca de um ano" (fl. 43). - A reforma do quadro fático-probatório firmado na origem ou o reexame da suficiência do acervo probatório coletado demandariam reabertura da instrução, o que não tem lugar no habeas corpus, razão pela qual é inviável o pleito de absolvição do agravante pela associação para o tráfico. - As penas-bases do agravante pelos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico foram exasperadas, em 1/2 sobre o mínimo legal, pelo desfavorecimento dos vetores dos antecedentes criminais do agente, da quantidade e natureza da droga apreendida e das circunstâncias do crime. O quantum de elevação da reprimenda é aquele correspondente ao desvalor atribuído a três vetores judiciais, aplicando-se o patamar de aumento prudencialmente recomendado, de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância negativada. - A quantidade de drogas movimentada nos eventos realizados na danceteria e a sua nocividade, de fato, desbordaram do ordinário do tipo, sendo bastante elevada, considerando as investigações pregressas e o fato de que somente na data da operação foram encontrados 39 pinos de cocaína, 9 porções de maconha e um frasco azul. Ademais, a prática dos delitos se estendeu, comprovadamente, por pelo menos um ano antes de ser interrompida pela autoridade (fls. 52/54). - "Obedecidos os ditames dos arts. 59 e 68, ambos do CP, não há falar em nulidade pelo fato de a sentença ter englobado, em uma mesma fundamentação, dois delitos, com vistas à soma decorrente de concurso material" (HC n. 23.027/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, julgado em 17/10/2002, DJ de 4/11/2002, p. 269.) - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.