Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, § 1.º, INCISO III, E 35, CAPUT, AMBOS C.C. O ART. 40, INCISOS III E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 243, DO ECA, C.C. O ART. 29, CAPUT, NOS TERMOS DO ART. 71, CAPUT (10X), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA MOVIMENTADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS.
33, § 1.º, INCISO III, E 35, CAPUT, AMBOS C.C. O ART. 40, INCISOS
III E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 243, DO ECA, C.C. O
ART. 29, CAPUT, NOS TERMOS DO ART. 71, CAPUT (10X), AMBOS DO CÓDIGO
PENAL, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE
PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA MOVIMENTADA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA
ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O juiz singular consignou que "restou comprovado o ânimo
associativo, de maneira a caracterizar o crime de associação como
figura autônoma, pois existente a prova do liame subjetivo existente
entre os acusados, posto que, conforme a prova oral e documental
produzida, os acusados uniram-se em sociedade em referida danceteria
'Conexão' permitindo que terceiros se utilizassem, para o tráfico
ilícito de entorpecentes, de recinto onde eram realizados
espetáculos, do qual tinham posse e administração." (fl. 40).
- O juízo condenatório está firmado em elementos de informação
colhidos na fase inquisitiva e em elementos de prova produzidos sob
o crivo do contraditório judicial, notadamente, nos depoimentos dos
policiais rodoviários federais que participaram da operação policial
no estabelecimento do réu (fls. 40/41); no depoimento do
adolescente R. R. L. (fl. 41); no trabalho de inteligência realizado
pela Polícia Rodoviária Federal, que resultou em relatório (fl.
41); e no laudo pericial do local dos fatos (fl. 41).
- O magistrado de primeira instância anotou, ademais, pelas regras
de experiência, ser "possível concluir pelos fatos relatados pelas
testemunhas e demais elementos probatórios retrocitados, que o
tráfico de drogas ocorria no local com prévia ciência e autorização
dos proprietários, ora réus, que os traficantes exerciam o comércio
espúrio no local autorizados pelos proprietários, ora réus, já que
os clientes da casa eram minuciosamente revistados antes de
ingressar no estabelecimento, tratando-se o local de estabelecimento
onde os adolescentes iam para se drogar e para ingerir bebidas
alcoólicas ao arrepio da lei" (fl. 42). Entendeu, ainda, que "a
prova já debatida denota uma mínima estabilidade da associação, eis
que a associação criminosa perdurou por cerca de um ano" (fl. 43).
- A reforma do quadro fático-probatório firmado na origem ou o
reexame da suficiência do acervo probatório coletado demandariam
reabertura da instrução, o que não tem lugar no habeas corpus, razão
pela qual é inviável o pleito de absolvição do agravante pela
associação para o tráfico.
- As penas-bases do agravante pelos delitos de tráfico de
entorpecentes e de associação para o tráfico foram exasperadas, em
1/2 sobre o mínimo legal, pelo desfavorecimento dos vetores dos
antecedentes criminais do agente, da quantidade e natureza da droga
apreendida e das circunstâncias do crime. O quantum de elevação da
reprimenda é aquele correspondente ao desvalor atribuído a três
vetores judiciais, aplicando-se o patamar de aumento prudencialmente
recomendado, de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância
negativada.
- A quantidade de drogas movimentada nos eventos realizados na
danceteria e a sua nocividade, de fato, desbordaram do ordinário do
tipo, sendo bastante elevada, considerando as investigações
pregressas e o fato de que somente na data da operação foram
encontrados 39 pinos de cocaína, 9 porções de maconha e um frasco
azul. Ademais, a prática dos delitos se estendeu, comprovadamente,
por pelo menos um ano antes de ser interrompida pela autoridade
(fls. 52/54).
- "Obedecidos os ditames dos arts. 59 e 68, ambos do CP, não há
falar em nulidade pelo fato de a sentença ter englobado, em uma
mesma fundamentação, dois delitos, com vistas à soma decorrente de
concurso material" (HC n. 23.027/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Sexta Turma, julgado em 17/10/2002, DJ de 4/11/2002, p. 269.)
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 732315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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