STJ — 3138003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a8176779008f1539c6be2577e5149c2bd27a64da15d2867e90b89d91206b2d5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1466524
- Número de registro na fonte
- 202505001199
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Agravante sustenta que o recurso reúne requisitos de
admissibilidade e que a controvérsia demanda apenas interpretação do
art. 919, § 1º, do CPC, sem revolvimento fático-probatório.
Agravada pugna pela manutenção do decisum e pela incidência da multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com
consignação de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
no acórdão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão limita-se a saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ,
considerando a orientação da Corte Especial quanto aos capítulos
autônomos.
5. Inexistiu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes do agravo
de instrumento e rejeitou embargos de declaração por ausência de
vícios.
6. A ausência de pronunciamento específico na origem acerca do
dispositivo federal indicado (art. 919, § 1º do CPC) impede o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento,
incidindo a Súmula 282/STF; o art. 1.025 do CPC não supre o
requisito quando inexistentes omissão, erro, contradição ou
obscuridade.
7. O acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório quanto aos requisitos do art. 919, § 1º, do
CPC, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; não
demonstrada revaloração jurídica de fatos incontroversos.
8. O agravo interno impugnou apenas a incidência da Súmula 7/STJ,
deixando de atacar a aplicação da Súmula 282/STF, configurando
ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada,
o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme art.
1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ, à luz da orientação da Corte
Especial sobre capítulos autônomos.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES
282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Agravante sustenta que o recurso reúne requisitos de
admissibilidade e que a controvérsia demanda apenas interpretação do
art. 919, § 1º, do CPC, sem revolvimento fático-probatório.
Agravada pugna pela manutenção do decisum e pela incidência da multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com
consignação de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
no acórdão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão limita-se a saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ,
considerando a orientação da Corte Especial quanto aos capítulos
autônomos.
5. Inexistiu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes do agravo
de instrumento e rejeitou embargos de declaração por ausência de
vícios.
6. A ausência de pronunciamento específico na origem acerca do
dispositivo federal indicado (art. 919, § 1º do CPC) impede o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento,
incidindo a Súmula 282/STF; o art. 1.025 do CPC não supre o
requisito quando inexistentes omissão, erro, contradição ou
obscuridade.
7. O acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório quanto aos requisitos do art. 919, § 1º, do
CPC, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; não
demonstrada revaloração jurídica de fatos incontroversos.
8. O agravo interno impugnou apenas a incidência da Súmula 7/STJ,
deixando de atacar a aplicação da Súmula 282/STF, configurando
ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada,
o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme art.
1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ, à luz da orientação da Corte
Especial sobre capítulos autônomos.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3138003 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7a8176779008f1539c6be2577e5149c2bd27a64da15d2867e90b89d91206b2d5. SHA-256 do comentário:c5b6866358e7121893a4814e6204b9e1acd1bc64823db2e8de8f791f7a10f3c6.