STJ — 3138003

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a8176779008f1539c6be2577e5149c2bd27a64da15d2867e90b89d91206b2d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466524
Número de registro na fonte
202505001199
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3138003 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a8176779008f1539c6be2577e5149c2bd27a64da15d2867e90b89d91206b2d5. SHA-256 do comentário: c5b6866358e7121893a4814e6204b9e1acd1bc64823db2e8de8f791f7a10f3c6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Agravante sustenta que o recurso reúne requisitos de admissibilidade e que a controvérsia demanda apenas interpretação do art. 919, § 1º, do CPC, sem revolvimento fático-probatório. Agravada pugna pela manutenção do decisum e pela incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com consignação de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão limita-se a saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, considerando a orientação da Corte Especial quanto aos capítulos autônomos. 5. Inexistiu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes do agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. 6. A ausência de pronunciamento específico na origem acerca do dispositivo federal indicado (art. 919, § 1º do CPC) impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF; o art. 1.025 do CPC não supre o requisito quando inexistentes omissão, erro, contradição ou obscuridade. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório quanto aos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; não demonstrada revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. O agravo interno impugnou apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de atacar a aplicação da Súmula 282/STF, configurando ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ, à luz da orientação da Corte Especial sobre capítulos autônomos. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES 282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Agravante sustenta que o recurso reúne requisitos de admissibilidade e que a controvérsia demanda apenas interpretação do art. 919, § 1º, do CPC, sem revolvimento fático-probatório. Agravada pugna pela manutenção do decisum e pela incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com consignação de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão limita-se a saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, considerando a orientação da Corte Especial quanto aos capítulos autônomos. 5. Inexistiu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes do agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. 6. A ausência de pronunciamento específico na origem acerca do dispositivo federal indicado (art. 919, § 1º do CPC) impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF; o art. 1.025 do CPC não supre o requisito quando inexistentes omissão, erro, contradição ou obscuridade. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório quanto aos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; não demonstrada revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. O agravo interno impugnou apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de atacar a aplicação da Súmula 282/STF, configurando ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ, à luz da orientação da Corte Especial sobre capítulos autônomos. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.