STJ — 2112702

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e7aba8075394aa090eb9bca26afe0d02223d8ff707068253d35ca9ab61f9903

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. A parte embargante alegou a existência de omissão, contradição e erro material quanto ao exame da alegada negativa de prestação jurisdicional, à incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ e aos requisitos da adjudicação compulsória previstos no art. 1.418 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao examinar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (iii) determinar se a controvérsia relativa aos requisitos da adjudicação compulsória poderia ser apreciada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo afronta ao art. 1.022 do CPC. 5. As instâncias ordinárias reconheceram, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, o preenchimento dos requisitos da adjudicação compulsória, inclusive a recusa injustificada à outorga da escritura pública. 6. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da existência dos requisitos da adjudicação compulsória exige reexame de fatos, provas e elementos contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 7. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. 8. A mera interposição de recurso cabível, ainda que reiterando argumentos já rejeitados, não caracteriza, por si só, intuito protelatório ou litigância de má-fé, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. A parte embargante alegou a existência de omissão, contradição e erro material quanto ao exame da alegada negativa de prestação jurisdicional, à incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ e aos requisitos da adjudicação compulsória previstos no art. 1.418 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao examinar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (iii) determinar se a controvérsia relativa aos requisitos da adjudicação compulsória poderia ser apreciada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo afronta ao art. 1.022 do CPC. 5. As instâncias ordinárias reconheceram, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, o preenchimento dos requisitos da adjudicação compulsória, inclusive a recusa injustificada à outorga da escritura pública. 6. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da existência dos requisitos da adjudicação compulsória exige reexame de fatos, provas e elementos contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 7. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. 8. A mera interposição de recurso cabível, ainda que reiterando argumentos já rejeitados, não caracteriza, por si só, intuito protelatório ou litigância de má-fé, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.