Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de1843bcaa8bafd3ade77486649d589fc2d47ffc262742406ab60e4679d0036c
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo
a conclusão de intempestividade do recurso especial e a manutenção
dos honorários.
2. A Embargante sustenta omissão quanto à análise da tempestividade,
afirmando início do prazo em 22/1/2025 e término em 11/2/2025, com
base em certidão de expedição eletrônica e juntada de print de
sistema e portarias sobre feriados e recesso.
3. A decisão embargada assentou que, considerada a suspensão do art.
220 do CPC, o prazo recursal se iniciou em 21/1/2025 e se encerrou
em 10/2/2025, tendo o recurso especial sido interposto apenas em
11/2/2025; houve intimação para demonstração de justa causa, sem
comprovação idônea da tempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
embargada quanto ao exame da tempestividade do recurso especial, e
se os documentos apresentados (certidão, print de sistema eletrônico
e portarias de feriado/recesso) são idôneos para afastar a
intempestividade e justificar a integração do julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (CPC,
art. 1.023), mas não se verificou obscuridade, contradição, omissão
ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022).
5. A decisão embargada examinou de forma suficiente a questão da
tempestividade: o art. 220 do CPC suspende a contagem de prazos
entre 20/12 e 20/01, sem impedir a prática de atos processuais;
ocorrendo a intimação durante o recesso, o prazo inicia no primeiro
dia útil subsequente (21/1/2025), encerrando-se em 10/2/2025; o
recurso especial interposto em 11/2/2025 é intempestivo.
6. A comprovação de feriado local ou de suspensão de prazo deve ser
realizada por documento idôneo (certidão específica ou cópia de ato
normativo), não sendo suficiente a apresentação de print de sistema
eletrônico; inexistiu demonstração de fato impeditivo capaz de
afastar a intempestividade.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do resultado, quando ausentes os vícios do art.
1.022 do CPC; as razões revelam mero inconformismo com o
entendimento adotado.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo
a conclusão de intempestividade do recurso especial e a manutenção
dos honorários.
2. A Embargante sustenta omissão quanto à análise da tempestividade,
afirmando início do prazo em 22/1/2025 e término em 11/2/2025, com
base em certidão de expedição eletrônica e juntada de print de
sistema e portarias sobre feriados e recesso.
3. A decisão embargada assentou que, considerada a suspensão do art.
220 do CPC, o prazo recursal se iniciou em 21/1/2025 e se encerrou
em 10/2/2025, tendo o recurso especial sido interposto apenas em
11/2/2025; houve intimação para demonstração de justa causa, sem
comprovação idônea da tempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
embargada quanto ao exame da tempestividade do recurso especial, e
se os documentos apresentados (certidão, print de sistema eletrônico
e portarias de feriado/recesso) são idôneos para afastar a
intempestividade e justificar a integração do julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (CPC,
art. 1.023), mas não se verificou obscuridade, contradição, omissão
ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022).
5. A decisão embargada examinou de forma suficiente a questão da
tempestividade: o art. 220 do CPC suspende a contagem de prazos
entre 20/12 e 20/01, sem impedir a prática de atos processuais;
ocorrendo a intimação durante o recesso, o prazo inicia no primeiro
dia útil subsequente (21/1/2025), encerrando-se em 10/2/2025; o
recurso especial interposto em 11/2/2025 é intempestivo.
6. A comprovação de feriado local ou de suspensão de prazo deve ser
realizada por documento idôneo (certidão específica ou cópia de ato
normativo), não sendo suficiente a apresentação de print de sistema
eletrônico; inexistiu demonstração de fato impeditivo capaz de
afastar a intempestividade.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do resultado, quando ausentes os vícios do art.
1.022 do CPC; as razões revelam mero inconformismo com o
entendimento adotado.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.