STJ — 2994035

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de1843bcaa8bafd3ade77486649d589fc2d47ffc262742406ab60e4679d0036c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466535
Número de registro na fonte
202502651780
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: de1843bcaa8bafd3ade77486649d589fc2d47ffc262742406ab60e4679d0036c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a conclusão de intempestividade do recurso especial e a manutenção dos honorários. 2. A Embargante sustenta omissão quanto à análise da tempestividade, afirmando início do prazo em 22/1/2025 e término em 11/2/2025, com base em certidão de expedição eletrônica e juntada de print de sistema e portarias sobre feriados e recesso. 3. A decisão embargada assentou que, considerada a suspensão do art. 220 do CPC, o prazo recursal se iniciou em 21/1/2025 e se encerrou em 10/2/2025, tendo o recurso especial sido interposto apenas em 11/2/2025; houve intimação para demonstração de justa causa, sem comprovação idônea da tempestividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto ao exame da tempestividade do recurso especial, e se os documentos apresentados (certidão, print de sistema eletrônico e portarias de feriado/recesso) são idôneos para afastar a intempestividade e justificar a integração do julgado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (CPC, art. 1.023), mas não se verificou obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022). 5. A decisão embargada examinou de forma suficiente a questão da tempestividade: o art. 220 do CPC suspende a contagem de prazos entre 20/12 e 20/01, sem impedir a prática de atos processuais; ocorrendo a intimação durante o recesso, o prazo inicia no primeiro dia útil subsequente (21/1/2025), encerrando-se em 10/2/2025; o recurso especial interposto em 11/2/2025 é intempestivo. 6. A comprovação de feriado local ou de suspensão de prazo deve ser realizada por documento idôneo (certidão específica ou cópia de ato normativo), não sendo suficiente a apresentação de print de sistema eletrônico; inexistiu demonstração de fato impeditivo capaz de afastar a intempestividade. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC; as razões revelam mero inconformismo com o entendimento adotado. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a conclusão de intempestividade do recurso especial e a manutenção dos honorários. 2. A Embargante sustenta omissão quanto à análise da tempestividade, afirmando início do prazo em 22/1/2025 e término em 11/2/2025, com base em certidão de expedição eletrônica e juntada de print de sistema e portarias sobre feriados e recesso. 3. A decisão embargada assentou que, considerada a suspensão do art. 220 do CPC, o prazo recursal se iniciou em 21/1/2025 e se encerrou em 10/2/2025, tendo o recurso especial sido interposto apenas em 11/2/2025; houve intimação para demonstração de justa causa, sem comprovação idônea da tempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto ao exame da tempestividade do recurso especial, e se os documentos apresentados (certidão, print de sistema eletrônico e portarias de feriado/recesso) são idôneos para afastar a intempestividade e justificar a integração do julgado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (CPC, art. 1.023), mas não se verificou obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022). 5. A decisão embargada examinou de forma suficiente a questão da tempestividade: o art. 220 do CPC suspende a contagem de prazos entre 20/12 e 20/01, sem impedir a prática de atos processuais; ocorrendo a intimação durante o recesso, o prazo inicia no primeiro dia útil subsequente (21/1/2025), encerrando-se em 10/2/2025; o recurso especial interposto em 11/2/2025 é intempestivo. 6. A comprovação de feriado local ou de suspensão de prazo deve ser realizada por documento idôneo (certidão específica ou cópia de ato normativo), não sendo suficiente a apresentação de print de sistema eletrônico; inexistiu demonstração de fato impeditivo capaz de afastar a intempestividade. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC; as razões revelam mero inconformismo com o entendimento adotado. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.