STJ — 2040597
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d459d4afe3e68dcf2fd5f0372f955e7b75b4d3147e3fa89d373890daf7e54813
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
interno no recurso especial, no contexto de recuperação judicial,
em que se discutiu a negativa de prestação jurisdicional (arts.
1.022 e 489 do CPC), o prequestionamento dos arts. 35, I, a, 39, I,
e 58 da Lei nº 11.101/2005 e a inviabilidade, na via especial, de
reexame de cláusulas do plano e do conjunto fático-probatório em
razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Pedido de integração do
julgado por suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, com a pretensão de afastar os fundamentos de
inadmissibilidade e de reforçar o conhecimento das teses federais
apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
(art. 1.022 do CPC) que autorizem integração, notadamente quanto à
alegada negativa de prestação jurisdicional e ao prequestionamento
dos dispositivos da Lei nº 11.101/2005.3. Há, ainda, a questão sobre
se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o
mérito do decidido no agravo interno, com o objetivo de afastar a
incidência dos óbices processuais relativos ao prequestionamento e
às Súmulas 5 e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC).5. Inexistem
omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão
embargada. O acórdão enfrentou, de modo suficiente e fundamentado,
as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, não se
caracterizando negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e
489, § 1º, IV, do CPC).6. Os embargos de declaração possuem natureza
integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito,
nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da
decisão (art. 1.022 do CPC).7. A alegação de prequestionamento não
se comprova, pois a matéria vinculada aos arts. 35, I, a, 39, I, e
58 da Lei nº 11.101/2005 não foi efetivamente apreciada pela
instância de origem; a ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial (CF/1988, art. 105, III; Súmulas
282 e 356/STF).8. A revisão das cláusulas do plano de recuperação e
do quadro fático-probatório delineado pela origem é inviável na via
especial, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo
possível suprimir tais impedimentos por meio de embargos de
declaração. IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.